Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0802543-47.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL. TEMA 986 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802543-47.2020.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802543-47.2020.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE FREITAS CALACA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL. TEMA 986 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802543-47.2020.8.18.0039
 
RECORRENTE: JOSE FREITAS CALACA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrente, requer o deferimento de medida liminar com posterior confirmação, para que o Estado do Piauí se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais, que não representam efetivo consumo de energia elétrica, pela violação frontal ao disposto no art. 97, inc. IV do Código Tributário Nacional (CTN) e inconstitucionalidade pela afronta direta ao disposto no art. 150, inc. I da CF/88, por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, e sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, bem como a restituição dos tributos cobrados indevidamente nos últimos 5 (anos), no valor de R$ 2.421,65 (dois mil e quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), com juros legais e correção monetária a partir de cada pagamento, e indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis:


“(...) Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 2º, inc. I, Lei nº 12.153/2009, c/c art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015.

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”


Razões da parte recorrente, aduzindo, em síntese, a competência do Juizado Especial, o direito à restituição da cobrança indevida de ICMS nas contas de energia elétrica e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para declarar competente o Juizado Especial da Fazenda Pública e intimar a Equatorial Piauí para apresentar as faturas de energia elétrica pagas nos últimos 05 (cinco) anos para cálculo dos valores e alíquota do imposto incidente.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Inicialmente, no tocante à incompetência absoluta dos juizados, merece reforma a sentença do juízo a quo. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presente.

Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados suficientes a firmar o convencimento deste julgador.

Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, verifico que o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, apesar de inexistente instrução processual, é possível o julgamento antecipado do pedido com base no art. 332, II c/c art. 932, IV, “b”, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa.

O cerne da questão consiste na possibilidade ou não, de inserção da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de energia elétrica e eventual restituição de valor pago indevidamente pelo consumidor final.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 986, in verbis:


A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) (Info 804). (grifo nosso).


Deste modo, não é possível aceitar que seja retirada da base de cálculo do ICMS as tarifas de TUST e TUSD, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão e distribuição de energia elétrica não podem ser consideradas autonomamente independentes, visto que a mercadoria energia elétrica é gerada ou produzida, para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, eventualmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.

O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda a modulação de efeitos da referida decisão, nos seguintes termos:

“MODULAÇÃO DOS EFEITOS

38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (grifo nosso).

Nesse contexto, não se aplica a modulação de efeitos da decisão ao caso concreto, de modo que considero regulares a inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, estando corretas as cobranças realizadas nas contas de energia.

Portanto, os pedidos da parte recorrente contrariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que indevida a retirada das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS de energia elétrica.

Por fim, em relação aos pedidos de danos morais, estes se revelam inexistentes, ante a ausência de violação aos direitos do recorrente, vez que legítima a cobrança das tarifas questionadas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para:

a) RECONHECER a competência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial;

b) JULGAR improcedentes os pedidos autorais, por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC;

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0802543-47.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

JOSE FREITAS CALACA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2024