Acórdão de 2º Grau

Acessão 0811426-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA. 1. A pretensão retroativa da parte recorrida se iniciou em 21.12.2017 e a demanda foi proposta em 17.05.2019. Não ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Tese de que a parte recorrida é titular de Aposentadoria por Idade não prospera, não comprovação, pelo INSS recorrente. Não observância do Art. 373, II, do CPC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811426-05.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811426-05.2019.8.18.0140

APELANTE: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: DIOMAR JULIA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA. 1. A pretensão retroativa da parte recorrida se iniciou em 21.12.2017 e a demanda foi proposta em 17.05.2019. Não ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Tese de que a parte recorrida é titular de Aposentadoria por Idade não prospera, não comprovação, pelo INSS recorrente. Não observância do Art. 373, II, do CPC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença decorrente de Acidente de Trabalho com Posterior Conversão em Aposentadoria por Invalidez e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0811426-05.2019.8.18.0140 que julgou procedente o pedido.


Em Sentença ID 7806330, o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou procedente o pedido condenando o réu a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior imediato da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (21.12.2017). Também condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas, devendo o adimplemento ser realizado em uma só parcela, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Condenou a parte ré ao pagamento de Honorários Advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) em favor do autor.


Insatisfeito com a sentença, o INSS interpôs recurso de Apelação ID 7806333 sustentando a incidência de prescrição. Também defende a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que a recorrida/autora é titular de benefício de Aposentadoria por Idade, o que a impossibilitaria de receber benefício incapacitante. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 7806337, trazendo uma exposição fática da demanda e defendendo que os argumentos sustentados pela parte apelante não encontram amparo, quais sejam, não há prescrição e que também não há comprovação de recebimento de aposentadoria por idade pela recorrida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 8714112, o recurso foi recebido no duplo efeito.


Em Parecer ID 10589872, o representante do Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer opinativo.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.


Quanto à tese de prescrição, entende-se descabida, pois, conforme se extrai, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 20.12.2017, a demanda foi proposta em 17.05.2019 e o magistrado deferiu o pagamento retroativo a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, portanto, a partir de 21.12.2017. Nesse sentido, observando-se que o pagamento retroativo é a partir de 21.12.2017, e que a demanda foi proposta em 17.05.2019, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois transcorreu menos de 2 (dois) anos.


Sobre a tese de que a parte recorrida recebe Aposentadoria por Idade, e que, por essa razão, não poderia ser beneficiada por auxílio-doença, observa-se que o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do INSS a fim de que comprovasse a existência do referido benefício. Entretanto, o INSS não apresentou comprovação do benefício de aposentadoria por idade que afirma ser titular a recorrida. E, por essa razão, o magistrado desconsiderou tal argumento de defesa e julgou procedente a demanda.


Em sede de apelação, o INSS repetiu o argumento de que a recorrida é titular de benefício de Aposentadoria por Idade, no entanto, também não comprovou. Não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do referido benefício, não se desincumbindo do dever legal previsto no art. 373, II, do CPC, que é o de o réu apresentar provas capazes de desconstituir o direito da parte autora.


Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Assim, observando-se a não comprovação de fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor, e também a não ocorrência prescrição quinquenal no caso, verifica-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


CERTIDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


 Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator


Detalhes

Processo

0811426-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSS

Réu

DIOMAR JULIA TEIXEIRA

Publicação

29/07/2024