Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800412-51.2019.8.18.0034


Ementa

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.1-In casu, perlustrando o acórdão, é possível verificar que, de fato, como explicitou o embargante há a contradição apontada, vício na verdade referente a erro material, vez que no dispositivo, que deve refletir o que fora desenvolvido na fundamentação deveria constar que o recurso seria improvido.2-Com isso, sem mais delongas, entendo que o presente embargo ser provido para sanar o aludido erro material, e fazer constar no acórdão, especificamente em seu dispositivo, o seguinte: Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800412-51.2019.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-51.2019.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.1-In casu, perlustrando o acórdão, é possível verificar que, de fato, como explicitou o embargante há a contradição apontada, vício na verdade referente a erro material, vez que no dispositivo, que deve refletir o que fora desenvolvido na fundamentação deveria constar que o recurso seria improvido.2-Com isso, sem mais delongas, entendo que o presente embargo ser provido para sanar o aludido erro material, e fazer constar no acórdão, especificamente em seu dispositivo, o seguinte: Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800412-51.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A,  aduzindo que há necessidade que seja proferida decisão apta a sanar a contradição apontada entre a fundamentação que decidiu pelo desprovimento dos Embargos outrora manejados e o seu dispositivo, em que constou não conhecimento do referido recurso.

Assim, com intuito de esclarecer as questões fáticas que envolvem a presente discussão, vem requerer que seja sanado o vício acima demonstrado

Houve contrarrazões da parte embargada.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

1. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

O Embargante manejou os presentes embargos a fim de que seja corrigida contradição existente entre a fundamentação do acordão que julgou Embargos de Declaração e o seu dispositivo, na medida em que no primeiro concluiu-se pelo seu improvimento e no segundo pelo seu não conhecimento.

Pois bem. Cabem Embargos de Declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código Adjetivo para sanar erro material, ex vi:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, perlustrando o acórdão, é possível verificar que, de fato, como explicitou o embargante há a contradição apontada, vício na verdade referente a erro material, vez que no dispositivo, que deve refletir o que fora desenvolvido na fundamentação deveria constar que o recurso seria improvido.

Com isso, sem mais delongas, entendo que o presente embargo ser provido para sanar o aludido erro material, e fazer constar no acórdão, especificamente em seu dispositivo, o seguinte:

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento.

 

 2. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento, para sanar o aludido erro material, e fazer constar no acórdão em seu dispositivo o seguinte: Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800412-51.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/06/2024