TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000069-41.2013.8.18.0053
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE SOUZA, DJACI ALVES DE CARVALHO, GILBERTO GONÇALVES GUIMARÃES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO COELHO, ODAIR PEREIRA HOLANDA, MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA, AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado em razão da chamada prescrição pela pena em perspectiva, também conhecida como prescrição virtual ou antecipada.
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Inteligência da Súmula 438 do STJ
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000069-41.2013.8.18.0053
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE SOUZA, DJACI ALVES DE CARVALHO, GILBERTO GONÇALVES GUIMARÃES
Advogados do(a) RECORRIDO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A, MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA - PI7832-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ODAIR PEREIRA HOLANDA - PI6998-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO COELHO - PE28952-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Recurso em Sentido estrito interposta pelo Ministério Público contra a sentença de ID nº 15922889, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que declarou extinta a punibilidade dos acusados, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.
Os recorridos DJACI ALVES DE CARVALHO e GILBERTO GONÇALVES GUIMARÃES foram denunciados pelo Ministério Público como incurso nas disposições do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 c/c art. 29, caput, do Código Penal, peça acusatória devidamente recebida em 09/02/2018, marco interruptivo da prescrição penal. Instado a se manifestar acerca da prescrição em perspectiva, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade apenas do réu Antonio Ricardo de Souza. Já no que se refere aos réus DJACI ALVES DE CARVALHO e GILBERTO GONÇALVES GUIMARÃES, o Órgão Ministerial se manifestou contrário à aplicação e ao reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, posto que a prescrição da pretensão punitiva só ocorreria oito anos após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 109 do Código Penal, pugnando pelo prosseguimento do feito.
No entanto, em 24/02/2023, o juízo a quo declarou a extinção da punibilidade dos recorridos Djaci Alves de Carvalho e Gilberto Gonçalves Guimarães.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí, em razões de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 15922892), em síntese, para que seja anulada a sentença do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual.
Em contrarrazões (ID nº 15922910, 15922968 e 15922971), os recorridos alegam, em síntese, pela manutenção da r. sentença, onde de acordo com os elementos trazidos aos autos, está atingida pela prescrição virtual, com a declaração da extinção da punibilidade dos recorrentes Gilberto Gonçalves Guimarães, Antonio Ricardo de Souza e Djaci Alves de Carvalho.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17714999) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da inexistência da prescrição virtual
Inexiste previsão legal de prescrição pela pena em perspectiva, não sendo admitida a criação doutrinária da "prescrição antecipada, projetada, hipotética ou virtual", conforme reafirmado pelo c. STF em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 198709 SP 0049245-56.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021)
Outrossim, a matéria se encontra sumulada no enunciado nº 438 do c. STJ, in verbis: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). No mesmo sentido, vem entendendo os tribunais pátrios:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 DO STJ - RECURSO PROVIDO. A prescrição antecipada ou da pena em perspectiva resulta de criação doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na nossa legislação penal, vez que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, ou da prolação da sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Inteligência da Súmula 438 do STJ. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0324.15.004503-1/001, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da sumula em 29/04/2019).
Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida para determinar o prosseguimento da ação penal em relação aos acusados Djaci Alves de Carvalho e Gilberto Gonçalves Guimarães.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para anular a sentença recorrida que reconheceu a prescrição virtual e determino o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo.
É como voto.
Teresina, 04/07/2024
0000069-41.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO RICARDO DE SOUZA
Publicação05/07/2024