TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-33.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO, DANOS MORAIS MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O inconformismo trazido a essa instância cinge-se, apenas, ao quantum fixado a título de danos morais no caso em análise, que reconheceu como indevida o suposta contratação de seguro que ensejou os descontos reclamados pela parte autora em sua exordial.2-Pois bem, sem espaço para maiores discussões, anoto, de saída, que merece acolhimento o presente recurso.3-Isso porque, em casos como o em espécie, esta câmara tem fixado a título de danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ex vi: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. 5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, reputo que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzido, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado em danos morais. ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-69.2021.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO" 5- Assim, tendo em vista que o valor arbitrado na origem é menor que o comumente deferido por essa instância revisora, entendo que o apelo deve ser provido e a condenação majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800518-33.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ele manejada contra BANCO BRADESCO S/A.
A parte apelante teve seu pedido de danos morais e materiais ante o desconto indevido em seu benefício previdenciário julgado procedente, restando o dispositivo da sentença vazado nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CART. CRED ANUID ” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Inconformado, requer que o presente apelo seja provido para que o valor fixado a título de danos morais seja aumentado.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação acerca do mérito.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO.
O inconformismo trazido a essa instância cinge-se, apenas, ao quantum fixado a título de danos morais no caso em análise, que reconheceu como indevida o suposta contratação de seguro que ensejou os descontos reclamados pela parte autora em sua exordial.
Pois bem, sem espaço para maiores discussões, anoto, de saída, que merece acolhimento o presente recurso.
Isso porque, em casos como o em espécie, esta câmara tem fixado a título de danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ex vi:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. 5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, reputo que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzido, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado em danos morais. ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-69.2021.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Assim, tendo em vista que o valor arbitrado na origem é menor que o comumente deferido por essa instância revisora, entendo que o apelo deve ser provido e a condenação majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, voto por dar provimento ao apelo, majorando a a condenação imposta na origem a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Teresina, 11/06/2024
0800518-33.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/06/2024