Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0841736-86.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de ter sido ludibriado quando da realização da contratação. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e a impossibilidade de compensação de valor disponibilizado em favor da apelante. 3. Comporta manutenção o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841736-86.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841736-86.2022.8.18.0140

APELANTE: JOAO AGOSTINHO PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de ter sido ludibriado quando da realização da contratação. 

2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e a impossibilidade de compensação de valor disponibilizado em favor da apelante. 

3. Comporta manutenção o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 

4. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação. 

5. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO AGOSTINHO PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A. 

Sobreveio sentença (id. 15100309) que julgou PROCEDENTE, em parte, os pleitos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinado a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 2.156,78 (ID 33243459) devendo incidir, sobre o valor pago a maior objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ. 

Por fim, condenou a parte ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. 

Inconformada, a parte apelante/autora recorre e alega (id. 15100312), em síntese: necessidade de elevação do valor da indenização a título de danos morais e a impossibilidade de compensação, tendo em vista que o banco não comprovou a disponibilização de qualquer valor à apelante. Por fim, pugnou pela determinação da restituição dos valores descontados, em dobro, sem aplicação de compensação e a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de Id. 15100322. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15893073). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de ter sido ludibriado quando da realização da contratação. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração do valor da indenização a título de danos morais e a impossibilidade de compensação de valor disponibilizado em favor da apelante. 

Essencial pontuar que foi declarada, pelo magistrado a quo, a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração. 

Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.  

Por fim, apesar da apelante suscitar a impossibilidade da compensação de valores percebidos pela apelante com o objeto da condenação por não haver comprovação da disponibilização de qualquer quantia, verifico que consta Documento de Crédito - TED (Id. 15100278), no valor de R$. 2.156,78 (Dois mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) em favor do autor, além de restar também comprovado o saque da quantia pelo titular (Id. 15100279). 

Dessa forma, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, mantendo-se a determinação da sentença, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos, de empréstimo consignado, em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, como também não demonstra ter disponibilizado o montante total do empréstimo a ele, impõe-se condená-la à devolução dos valores na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé e, à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. Na hipótese de várias ações (04 - quatro) que discutem a inexistência de relação jurídica com danos morais, bem como, levando-se em consideração a força econômico-financeira do ofensor, o caráter pedagógico da condenação e as peculiaridades do caso, revela-se como justo e coerente o valor arbitrado na sentença, o que reputo suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade do apelado em cumprir a obrigação ora imposta. Inexiste razão plausível e legal para que seja afastada a compensação e, como bem consignado pelo magistrado a quo na sentença apelada, em observância aos arts. 182 e 884 do Código Civil, o valor parcialmente pago à recorrente em decorrência do empréstimo anulado deve ser abatido do valor da condenação. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08011047520198120015 MS 0801104-75.2019.8.12.0015, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021) 

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do magistrado de origem. 

É como voto. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Detalhes

Processo

0841736-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO AGOSTINHO PINHEIRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/08/2024