TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801774-60.2020.8.18.0032
APELANTE: DANIELA BEZERRA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO, MARDSON ROCHA PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE BOCAINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
2. Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto.
3. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a produção de prova pericial, a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da autora, a qual seria apta a constatar o alegado pela apelante, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa.
4. Desse modo, considerando a ausência de saneamento do feito, com ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, exsurge que a sentença atacada deve ser anulada.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja determinado o prosseguimento da instrução probatória do feito, com a adoção das medidas necessárias. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELA BEZERRA MACÊDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
Em sentença (ID n. 15216095), a magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender que, diante das provas produzidas nos autos, não restou comprovado o nexo causal entre as condutas imputadas aos agentes públicos e o dano sofrido pela requerente, razão pela qual afastou a responsabilidade do ente demandado e, consequentemente, sua condenação por danos morais.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foi realizada audiência de instrução e julgamento, bem como não lhe foi oportunizada a produção das provas requestadas. Diante desses argumentos, pugnou pela nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem (ID n. 15216098).
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 16669700).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.
Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por meio da qual a autora, ora apelante, alega que sofreu danos decorrentes de acidente de trânsito, imputando aos agentes do Município apelado as condutas que resultaram em lesões e sequelas permanentes advindas com o tempo.
Aduz a recorrente que, não obstante tenha requerido na inicial a produção de prova testemunhal e pericial, a juíza de primeiro grau, sem apreciar o referido pleito e sem designar audiência de instrução e julgamento, julgou improcedente a ação de forma antecipada, nos termos do art. 355 do CPC, por entender que os fatos alegados na exordial não restaram comprovados.
Pois bem. É certo que o nosso sistema processual adota como princípios o livre convencimento motivado e a livre apreciação da prova, nos moldes dos arts. 370 e 371, do CPC, segundo os quais o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciá-las livremente e, de forma motivada, valorar os elementos apresentados nos autos para a sua convicção. A lei não atribui previamente o valor de cada prova, deixando a análise e valoração dos elementos probatórios para o magistrado, que deve formar sua convicção de maneira fundamentada.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, nada impede que o julgador indefira a produção de provas que entender desnecessárias, a teor do que determina o parágrafo único do artigo 370 do Códex Processual.
A respeito, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1603766 RJ 2019/0309726-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (grifou-se)
Infere-se dos julgados acima que, uma vez considerada desnecessária a prova, pode o magistrado, de maneira fundamentada, indeferir sua produção.
Ocorre que, no caso em espeque, não houve a apreciação do pedido da autora pela produção de provas, tendo o magistrado desconsiderado o pleito quando da prolação da sentença. No decisum vergastado, a magistrada não só ignorou o pedido de produção de provas, sem analisar sua pertinência, como também utilizou como fundamento a ausência de comprovação dos fatos alegados para o julgamento de improcedência do pedido autoral, o que se mostra incongruente.
A propósito, veja-se o seguinte trecho da sentença:
“Efetivamente a prova produzida nos autos não mostra que a autora sofreu dano causado por agente do município. E nem que teve sequelas por conta do acidente ocorrido em 2009 , dês que, nas suas peças deixa claro “Que voltou a trabalhar normalmente”.
Emerge, pois, que os fatos alegados na exordial não restaram provados. O quadro probatório jungido aos autos é por demais frágil para suportar o decreto condenatório”.
Ou seja, mesmo entendendo que as provas acostadas nos autos seriam insuficientes para caracterizar a responsabilidade do ente público, a juíza de piso dispensou a produção das provas requeridas pela parte demandante.
Ressaltando a impossibilidade de, em julgamento antecipado da lide, concluir o magistrado pela improcedência do pedido por ausência de provas, assim leciona Fredie Didier Jr:
“Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010. v. 1. p. 530.)
Frisa-se, mais uma vez, que o magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso.
A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa, consoante entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR “HOME CARE”. MORA DOS ADVOGADOS EM AJUIZAR A AÇÃO CABÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CPC. REJEIÇÃO DE PEDIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. É dever do magistrado apreciar expressamente o pedido de produção de provas formulado pelas partes. 2. O julgamento foi prematuro e o decisum deve ser desconstituído para que o processo seja devidamente instruído. Relevante consignar que não se cuida de matéria de direito, já que os recorrentes buscam demonstrar matéria de fato, imprescindível à realização de audiência de instrução para viabilizar o correto julgamento da causa. 3. Apelação conhecida e provida. 4. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (TJ-PI – Apelação Cível n. 0815532-73.2020.8.18.0140 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 05/04/2023, 5ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO DE ATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO \"A QUO\"PARA NOVO JULGAMENTO. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirma que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso vertente, a sentença, fundada em ausência de prova, julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência-do pedido, contrariando o texto expresso do dispositivo em epígrafe, incorrendo, assim, em vício de atividade. Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja reaberta a fase instrutória, sendo outro decisum proferido em seu lugar, desta vez com a correção do apontado vício. (TJ-PI - AC: 00002589620068180042 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I- A falta da dilação probatória expressa a inadequação do julgamento, motivo pelo qual a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória é medida que se impõe. II- Recurso conhecido e provido para anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento do feito. III- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. IV- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00013134720138180039 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (g.n)
Vê-se, portanto, que a plena instrução probatória é direito das partes e a sua desnecessidade deve ser plenamente motivada.
Para mais, considerando que a matéria posta em discussão se trata de responsabilidade civil, sabe-se que para a sua caracterização deve-se comprovar a existência do dano, nexo causal e culpa, não se tratando, desse modo, de matéria de direito, mas sim de matéria de fato. Logo, imprescindível seria a realização de audiência de instrução para viabilizar o correto julgamento da causa.
Nesse contexto, evidencia-se error in procedendo suscetível de contaminar o julgado pela violação do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, razão pela qual entendo que a sentença recorrida, prolatada de modo precipitado, deve ser anulada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja determinado o prosseguimento da instrução probatória do feito, com a adoção das medidas necessárias.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja determinado o prosseguimento da instrução probatória do feito, com a adoção das medidas necessárias. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0801774-60.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDANIELA BEZERRA MACEDO
RéuMUNICIPIO DE BOCAINA
Publicação15/07/2024