TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802746-31.2022.8.18.0009
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PDCA S.A., PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBLOQUEIO DOS VALORES RETIDO PELA OPERADORA DE CARTÃO. TRANSCORRIDO PRAZO PARA DESBLOQUEIO DOS VALORES. RESCISÃO DO CONTRATO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DA MÁQUINA ADQUIRIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802746-31.2022.8.18.0009
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PDCA S.A., PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que no momento do cadastro de dados no sistema da requerida, inseriu informações equivocadas, e ao tentar corrigir os dados não conseguiu; que teve seu acesso bloqueado e em contato com a empresa foi informada que os valores só seriam ressarcidos após 120 dias por ser necessária a realização de verificação de informações; que mesmo após ter fornecido as informações requisitadas e ainda assim não teve seus valores desbloqueados; que recebeu e-mail informando que estava descredenciada do sistema da empresa ré e que desde então está impedida de utilizar a máquina de cartão de crédito para que seus serviços sejam pagos. Pelo exposto, requer o ressarcimento do valor de R$ 4.137,92 (quatro mil cento e trinta e sete reais e noventa e noventa e dois centavos), a rescisão do contrato com a empresa ré e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que nos termos do art. 487, I do CPC, JUGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato de serviços e condenar a parte ré a pagar o valor de, R$ 4.287,92 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente aos valores e taxa da máquina, ou comprovar que já o fez, que deverá ser atualizado desde o efetivo prejuízo (desde quando o valores foram bloqueados) e juros contados da ciência desta sentença. Ficando a parte autora obrigada a devolver a máquina de cartão, sem qualquer ônus. A requerida, por sua vez, deverá buscar o produto no endereço informado pela parte autora, em até 30 dias, sob pena do bem ser tido como amostra grátis (analogia do art. 39, parágrafo único, CDC); e julgou IMPROCEDENTES pedido de danos morais, vez que os mesmos não restaram configurados no caso em comento; Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A recorrente/ré alega em suas razões: breve resumo da lide; das razões pelas quais a sentença merece ser reformada;da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor - incremento da própria atividade; da ausência de irregularidade na conduta adotada pela recorrente da observância dos termos e condições do site do descredenciamento motivado por suspeita de irregularidade na operação; da necessária observância das normas constantes das resoluções 4.707/2018 e 264/2022 (antiga circular nº 3.924/2018) do BACEN; do dever de observância ao princípio do "pacta sunt servanda". Por fim, requer provimento ao presente recurso, reformando-se, in totum, a r.sentença a quo.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório e não trouxe aos autos digitais contrato nem impugnou especificamente os fatos alegados pela parte autora.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802746-31.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPDCA S.A.
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação06/08/2024