Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0750251-97.2023.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750251-97.2023.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750251-97.2023.8.18.0001

IMPETRANTE: GEORGE GUIMARAES BASTIANI

Advogado(s) do reclamante: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 2

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEORGE GUIMARÃES BASTIANI em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA – PI, que proferiu decisão no processo de Nº 0800204-97.2023.8.18.0011 na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso inominado interposto naqueles autos, sob o fundamento de deserção.

Alega a parte impetrante que preenche os requisitos de hipossuficiência econômica exigidos pela legislação e que lhe assiste o direito ao benefício da justiça gratuita.

O pedido de medida liminar foi indeferido, conforme decisão proferida no ID 14460544.

Embora tenha sido citado, o litisconsorte passivo não apresentou defesa.

A autoridade coatora apresentou manifestação (ID 15125317).

O membro do Ministério Público apresentou parecer nos autos.

É o relatório.

 

VOTO


 

Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:


Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

[...]

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.


Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

 

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).


 

No caso dos autos, após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela parte impetrante, entendo, com a devida vênia, que lhe assiste razão.

Observo que o ato impugnado pelo presente mandamus consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Ocorre que, no tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50. Porém, com a edição do Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida pelo Estatuto Processual Civil.

Nesta esteira, o CPC estabelece, no seu artigo 98, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Ademais, o artigo 99, §7º, do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

No caso em questão, o impetrante comprovou que formulou pedido de justiça gratuita no recurso inominado interposto no processo de nº 0800204-97.2023.8.18.0011, sem que os referidos autos virtuais tenham sido remetidos às Turmas Recursais para análise dos pressupostos de concessão do benefício pelo Relator do recurso inominado, o que contraria o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, razão pela qual a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de reformar o ato ora impugnado e determinar que a autoridade impetrada determine a remessa do processo de nº 0800204-97.2023.8.18.0011 para as Turmas Recursais do Estado do Piauí para regular prosseguimento, nos termos do que determina o artigo 99, §7º, do CPC, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso inominado, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.

É como voto.

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0750251-97.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

GEORGE GUIMARAES BASTIANI

Réu

MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 2

Publicação

06/08/2024