TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759615-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MERANDULINA LIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759615-96.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MERANDULINA LIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MERANDULINA LIRA DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BRADESCO S/A, ora agravado, na qual o juízo a quo determinou a parte autora agravante para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignada com aludida decisão, defende a parte agravante que essa deve ser reformada, tendo em vista que as exigências para efeito de emenda da inicial, embora eventualmente salutares para casos específicos, não se mostram, no caso concreto, indispensáveis ao prosseguimento do feito, nem balizadoras da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora agravante. No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, como fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito, disposto no art. 4º do CPC.
Destaca que, no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, também sem razão o MM. Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.”
Pugna, com atribuição de efeito suspensivo ativo, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada para desconstituir a determinação para juntar aos autos da documentação determinada e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.
Requer, também, o benefício da justiça gratuita, argumentando que se encontra impossibilitada de pagar as custas deste recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sem manifestação do banco recorrido e do Ministério Público Superior.
É O QUE SE TINHA A RELATAR INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Percebe-se que o recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada, não tendo recolhido o preparo em face da gratuidade pleiteada, sendo hipótese de decisão passível de Agravo de Instrumento, diante da probabilidade de dano com a extinção liminar do processo. Assim sendo, conheço do Agravo de Instrumento.
O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, considero configurados os citados requisitos, para suspender a penalidade indicada no decisum agravado, qual seja de indeferimento da petição inicial caso não seja cumprido o comando judicial na forma e no prazo estabelecidos pelo magistrado de origem.
Isso porque, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não vislumbro serem os documentos exigidos pelo juízo a quo essenciais à propositura da ação em questão, qual seja, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, de modo que qualquer condicionamento exorbitante ao seu processamento representa indevido obstáculo ao princípio constitucional de amplo acesso ao Judiciário, como preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, o que deve ser combatido desde então, afastando eventuais prejuízos ao agravante em decorrência da extinção prematura da ação, como fora alertado pelo juiz a quo na decisão recorrida.
Pontua-se, por oportuno, que a ação de origem deve ter regular processamento independentemente da juntada dos documentos em voga pelo autor/agravante, sem, contudo, suprimir o enunciado de que cabe ao magistrado, com arrimo no princípio do livre convencimento motivado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
CONCLUSÃO
Por essas razões, RECEBO O PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO GUERREADA.
Teresina, 11/06/2024
0759615-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMERANDULINA LIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/06/2024