Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0811212-43.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 13503465), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 13503366 e seguintes, à vista disso, condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil. 2 Igualmente, evidencia-se contrato nos autos (Id 13503378), de modo que, percebe-se que o primeiro desconto foi registrado para o dia 08.03.2019, no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) sendo o valor do crédito a ser liberado no valor de R$ 9.992,61 (novel mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), contudo, não há nos autos provocação administrativa com o recorrido ou com autoridade competente para iniciar investigações por supostas fraudes bancárias, isto é, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve contratação do empréstimo consignado, ou seja, os descontos são legítimos, não havendo que falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, até porque, está evidente que o primeiro desconto ocorreu em 08 de março de 2019, e somente em 08 de abril de 2021, houve registro do protocolo da presente demanda no Judiciário. 3 Nesse prisma, e do mais que consta dos autos, não há que se falar em lesão a súmula n.18 deste Tribunal de Justiça, que preleciona “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, uma vez que foi colacionado o TED, como se constata no Id 13503379. 4 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG - LEVANTADA PELO RECORRIDO, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811212-43.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811212-43.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 13503465), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 13503366 e seguintes, à vista disso, condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil. 2) Igualmente, evidencia-se contrato nos autos (Id 13503378), de modo que, percebe-se que o primeiro desconto foi registrado para o dia 08.03.2019, no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) sendo o valor do crédito a ser liberado no valor de R$ 9.992,61 (novel mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), contudo, não há nos autos provocação administrativa com o recorrido ou com autoridade competente para iniciar investigações por supostas fraudes bancárias, isto é, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve contratação do empréstimo consignado, ou seja, os descontos são legítimos, não havendo que falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, até porque, está evidente que o primeiro desconto ocorreu em 08 de março de 2019, e somente em 08 de abril de 2021, houve registro do protocolo da presente demanda no Judiciário. 3) Nesse prisma, e do mais que consta dos autos, não há que se falar em lesão a súmula n.18 deste Tribunal de Justiça, que preleciona “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, uma vez que foi colacionado o TED, como se constata no Id 13503379. 4) DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG - LEVANTADA PELO RECORRIDO, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeAFASTAR A PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG - LEVANTADA PELO RECORRIDO, E, NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado, realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (Id 13503465) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º)”. (sic)

(…)

FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13503467.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 13503478.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 





I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 13503465), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 13503366 e seguintes, à vista disso, condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pelo apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o (a) apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC.

Por conseguinte, no que concerne a fundamentação elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Por outro aspecto, houve provocação por via administrativa, por parte da apelante, entretanto, estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Igualmente, evidencia-se contrato nos autos (Id 13503378), de modo que, percebe-se que o primeiro desconto foi registrado para o dia 08.03.2019, no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) sendo o valor do crédito a ser liberado no valor de R$ 9.992,61 (novel mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), contudo, não há nos autos provocação administrativa com o recorrido ou com autoridade competente para iniciar investigações por supostas fraudes bancárias, isto é, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve contratação do empréstimo consignado, ou seja, os descontos são legítimos, não havendo que falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, até porque, está evidente que o primeiro desconto ocorreu em 08 de março de 2019, e somente em 08 de abril de 2021, houve registro do protocolo da presente demanda no Judiciário.

Nesse prisma, e do mais que consta dos autos, não há que se falar em lesão a súmula n.18 deste Tribunal de Justiça, que preleciona “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, uma vez que foi colacionado o TED, como se constata no Id 13503379.

Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

Com efeito, salutar a manutenção da condenação imposta por litigância de má-fé, considerando o abuso apto a dar ensejo à condenação por deslealdade processual, porquanto ingressou a autora com ação de forma temerária, omitindo fatos e, basicamente, faltando com a verdade ao simplesmente questionar a ausência do contrato, uma vez que ficou comprovado nos autos sua existência.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG - LEVANTADA PELO RECORRIDO, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0811212-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/08/2024