
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801275-77.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. O despacho por meio do qual o relator apenas determina a manifestação acerca de erro grosseiro, eis que a parte interpôs Recurso Inominado, não possui cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra DESPACHO proferido nesta APELAÇÃO CÍVEL interposto contra JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, de seguinte teor:
“(…)determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que INTIME a parte recorrente, para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, sobre o não conhecimento deste recurso, diante erro grosseiro, eis que a parte interpôs com Recurso Inominado contra a sentença de origem.”
A parte embargante alega contradição, requerendo a incidência do Princípio da Fungibilidade.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos Aclaratórios.
É, em resumo, o que interessa relatar.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão veja-mos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, o despacho que determina a intimação da parte agravante para se manifestar sobre erro grosseiro é de mero expediente, sem conteúdo decisório.
No entanto, não há que se falar em omissão, contradição e erro material em relação ao referido despacho, vez que se trata de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, do qual não cabe recurso, conforme art. 1.001 do CPC/15.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. OS EMBARGOS FORMULADOS PELO AGRAVANTE OBJETIVAM SANAR A OBSCURIDADE APONTADA NO DESPACHO DE FLS.40. SE OBSERVA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC QUE, CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - AI: 00544193820188190000, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece de recurso interposto contra decisão inexistente. No caso, o juízo de origem não proferiu juízo decisório, apenas firmou seu entendimento sobre a ilegitimidade passiva da embargante, determinando sua intimação nos termos do artigo 10, do CPC, o que configura mero despacho de expediente, irrecorrível nos termos do artigo 1.001, do CPC. A decisão, em verdade, ficou relegada para após o prazo de intimação. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082923251, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-01-2020) (TJ-RS - AI: 70082923251 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/01/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020)”.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2024.
0801275-77.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RéuJOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Publicação13/06/2024