Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800595-12.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRECRIÇÃO. PARCIALEMNTE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A CONHECIDA E PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A parte apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado, sendo infundada a alegação de fraude. II – Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. III - Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe. IV - O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pela parte autora, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento. III – O banco recorrente acostou aos autos cópia do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora. IV – Do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o banco apelante acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a parte autora/apelada realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável. Apelação do banco conhecida e provida. V – In casu, deve-se atentar que, nesta instância recursal, o apelo da parte requerida, BANCO BMG S.A, restou provido, reformando-se a sentença vergastada. VI - Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a majoração da reparação de danos morais, nos moldes pleiteados pela autora/apelante. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. VII – Sentença Reformada. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800595-12.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800595-12.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BMG SA, JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRECRIÇÃO. PARCIALEMNTE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A CONHECIDA E PROVIDA.  APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

I –  A parte apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado, sendo infundada a alegação de fraude.

II – Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.

III - Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.

IV - O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pela parte autora, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento.

III – O banco recorrente acostou aos autos cópia do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora.

IV – Do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o banco apelante acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a parte autora/apelada realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável. Apelação do banco conhecida e provida.

V – In casu, deve-se atentar que, nesta instância recursal, o apelo da parte requerida, BANCO BMG S.A, restou provido, reformando-se a sentença vergastada.

VI - Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a majoração da reparação de danos morais, nos moldes pleiteados pela autora/apelante. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

VII – Sentença Reformada. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Apelações movidas pelo BANCO BMG S/A e por JOSÉ NILTON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados, em face de sentença (ID. n° 15775194), proferida pelo do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO para:

- Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor referente aos “saques”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com exceção de parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição quinquenal;

- Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

- Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.

Em Id. 15775196, consta Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, alegando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, alegando quea fundamentação está dissociada da causa de pedir; bem como pela ocorrência da prescrição. No mérito, em síntese, que a parte apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado. Que a parte autora realizou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com constituição de reserva de margem e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, cujas condições estão de acordo com a legislação. Restando comprovado com a juntada do contrato com assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e faturas, bem como o comprovante de disponibilização da quantia contratada na operação (TED). Ao final, requer o provimento ao presente recurso, para que se reforme in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito exordial.

Intimada para as contrarrazões, a parte autora, ora apelada, apresentou suas contrarrazões em Id. 15775198.

Também, inconformada com a sentença, a parte autora apresentou apelação, em Id. 15775199, alegando, em síntese, que se deve considerar que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, reservando maior cautela nas suas atividades., não atendendo a esses fins a quantia fixada na instância inaugural. Desse modo, mostra-se pertinente a fixação do dano moral na forma e no valor postulada na inicial, ou seja, R$ 10.000,00, quantia que se mostra condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima.

Apresentadas as contrarrazões pelo Banco BMG S/A, em Id. 15775203, alegando, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade recursal. E, no mérito, requer que o recurso da parte autora, ora apelante, não seja sequer conhecido, e, caso conhecido, que não seja provido, bem como que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios.

Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito. (ID. n° 16573035 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


V O T O

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)  


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2 –  PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado, apenas, repetindo os argumentos da inicial.

Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte autora apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.

 

 

3 – DO RECURSO DO BANCO BMG S.A

3.1 – PRELIMINARMENTE - nulidade da sentença - fundamentação dissociada à causa de pedir exposta na petição inicial.

Em suas razões recursais, o banco parte apelante argui, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sustentando “que a fundamentação está dissociada à causa de pedir, pois a parte recorrida ajuizou a presente ação afirmando não ter solicitado o pedido de cartão de crédito em seu nome, em virtude de desconhecer a origem dos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, originados de contrato de cartão de crédito de titularidade do Banco BMG. Contudo, o d. juízo a quo julgou a presente demanda utilizando-se de fundamentos totalmente desconexos à presente ação, ultrapassando completamente a causa de pedir exposta pelo recorrido em exordial ao afirmar que “se tornaram incontroversas com a juntada dos comprovantes respectivos (id. 39727936), o que demonstra que na realidade se trata de um empréstimo, em uma clara violação do dever de informação, direito do consumidor previsto no art. 6°, III, e no art. 31, do CDC.” (...)”.

 No caso em tela, colhe-se que o Juízo singular fundamentou as razões de convencimento a fim de acolher os pedidos da inicial, inclusive analisou e citou documentos carreados aos autos. A par disso, tem-se que o pronunciamento judicial reveste-se de legitimidade, uma vez que houve clara exposição dos motivos pelos quais o magistrado formou seu convencimento a respeito da matéria posta nos autos, fundamentando as razões de decidir com julgados relacionados à controvérsia sub judice.

Por sua vez, o fato de ter sido relatado na sentença que a “no caso os “saques” na verdade consistiram em transferências bancárias para a conta do consumidor, que se tornaram incontroversas com a juntada dos comprovantes respectivos (id. 39727936), o que demonstra que na realidade se trata de um empréstimo, em uma clara violação do dever de informação, direito do consumidor previsto no art. 6°, III, e no art. 31, do CDC (...)”, em nada altera a conclusão do Magistrado de origem.

Destarte, não constatada a alegada nulidade afasta-se a preliminar arguida.

 

3.2. DA PRESCRIÇÃO

 

Alega o banco apelante que no tocante ao prazo prescricional aplicado à presente demanda, a fim de que seja reconhecida a prescrição dos descontos ocorridos antes de 09/03/2020, isto é, 03 (três) anos retroativos à data do ajuizamento da ação.

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 09 de março de 2023 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela dos contratos questionados.

Em relação ao contrato de nº 8965045, conforme informação de id. 15775165 - Pág. 4, encontrava-se na situação excluído desde 04.02.2017, considerando-se contagem do prazo desde a data da exclusão dos descontos, ou seja, este contrato já estava alcançado pela prescrição quinquenal.

No tocante ao contrato de nº 11261615, encontrava-se ativo quando do ajuizamento da ação. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

 

3.3 - DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Considerando-se que em relação ao contrato de nº 8965045, já estava alcançado pela prescrição quinquenal, passo à análise do feito em relação ao contrato de nº 11261615. 

Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio do termo de adesão, juntado nos autos de ID. n° 15775173 - Pág. 2/14, consta a assinatura da respectiva parte autora, ora apelada, havendo, dessa forma, a anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável.

Ademais, deve-se destacar que a instituição bancária/apelada colacionou aos autos além cópia do Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, o comprovante de transferência TED, em ID. 15775174 - Pág. 3, nos moldes contratados para liberação do recurso, conforme consta em ID. 15775173 - Pág. 2/14, além das faturas do cartão de crédito informando o saque autorizado no valor contratado e creditado (Id. 15775175 - Pág. 2).

Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelada foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelado.

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.

Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ).

 

Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar. Logo, o provimento da apelação é medida que se impõe.

 

4 – DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – JOSÉ NILTON PEREIRA DOS SANTOS

 


Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem maiores delongas, deve-se atentar que, nesta instância recursal, como dito alhures, o apelo da parte requerida, BANCO BMG S.A, restou provido, reformando-se a sentença vergastada.

Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a majoração da reparação de danos morais, nos moldes pleiteados pela autora/apelante.

De modo que, como decorrência lógica, a parte autora, ora apelante deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

 

5 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BMG S.A, reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. E, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ NILTON PEREIRA DOS SANTOS.

Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER dos apelos interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BMG S.A, reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. E, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ NILTON PEREIRA DOS SANTOS. Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800595-12.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

17/08/2024