Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0811678-76.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a fixação dos honorários advocatícios. II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto nos artigos 85 e 98, §3º, do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811678-76.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811678-76.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MARIA CELESTE MENDES SIRQUEIRA AMARAL, LUCIMAR RIBEIRO DE MENESES, MARIA EDNA FARIAS ALBUQUERQUE, MARIA ROSINETE MOREIRA DE SOUSA COSTA, MARIA ZENEINE DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA DE SOUSA COSTA RIBEIRO, TERESA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA, ROSIMEIRE FORTES MACHADO SOARES, RITA MENDES DA SILVA NETA, MARINEIA GOMES FERREIRA, MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a fixação dos honorários advocatícios.

II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto nos artigos 85 e 98, §3º, do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 

IV. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.

No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão. 

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Dispõe o Artigo 98, §3º, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto nos artigos 85 e 98, §3º, do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.

É como voto. 


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0811678-76.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA CELESTE MENDES SIRQUEIRA AMARAL

Publicação

26/09/2024