TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811678-76.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA CELESTE MENDES SIRQUEIRA AMARAL, LUCIMAR RIBEIRO DE MENESES, MARIA EDNA FARIAS ALBUQUERQUE, MARIA ROSINETE MOREIRA DE SOUSA COSTA, MARIA ZENEINE DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA DE SOUSA COSTA RIBEIRO, TERESA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA, ROSIMEIRE FORTES MACHADO SOARES, RITA MENDES DA SILVA NETA, MARINEIA GOMES FERREIRA, MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a fixação dos honorários advocatícios.
II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto nos artigos 85 e 98, §3º, do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Dispõe o Artigo 98, §3º, do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto nos artigos 85 e 98, §3º, do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0811678-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA CELESTE MENDES SIRQUEIRA AMARAL
Publicação26/09/2024