Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800440-13.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-13.2021.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-13.2021.8.18.0078

APELANTE: ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800440-13.2021.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0800440-13.2021.8.18.0078/ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 14458068) alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado.

Contestando (ID 14458076), a parte ré defendeu que a operação ocorreu mediante senha, que se trata de um refinanciamento, tendo recebido saldo credor remanescente existente após a quitação do contrato, colacionando extrato bancário.

Por sentença (ID 14458089), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em dez por cento (10%) do valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 14458091), visando a reforma da sentença, por sustentar a irregularidade da contratação e ausência de juntada de contrato e de comprovação de recebimento do valor contratado.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 14458095), defendendo a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação foi válida.

 

O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.

 

Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.

(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”

 

Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso em tela.

 

Dos documentos juntados aos autos, observa-se que houve renegociação do débito, através do terminal eletrônico; operação esta que implica na liberação de crédito em favor do mutuário, de forma que parte deste é utilizada para quitar débito existente junto à instituição financeira e o remanescente é disponibilizado em conta bancária do devedor.

 

Nos casos de operações em contas correntes e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.

 

Não há qualquer dúvida que a apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.

Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.

 

Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - PROVA DA CONTRATAÇÃO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor.

 

(TJ-MG - AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)”


Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.

 

Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.


Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800440-13.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024