TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801011-20.2023.8.18.0011
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE ASSUNCAO LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. In casu, a instituição financeira não comprovou a autorização dos descontos impugnados nos autos, ônus que lhe competia, o que configura ilegalidade a justificar a restituição do indébito pretendida.
4. A devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
5. Por fim, em relação aos danos morais, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801011-20.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE ASSUNCAO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, ID Nº 17444214, que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Ante o exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR indevida a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços, no valor atual de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos), e DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da parte autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente.
b) CONDENAR a parte ré, Banco Bradesco S.A., a restituir a parte autora, o valor de R$ 5.254,84 (cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que forem descontadas após o dia 10/10/2023, conforme dispõe o art. 323 do CPC.
c) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade da cobrança; o pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 17444465.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado interposto, ID N° 17444472.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2024
0801011-20.2023.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO JOSE DE ASSUNCAO LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024