TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805805-92.2021.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS BASTOS SILVA FILHO
APELADO: MARIA DE LOURDES MIGUEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, interposta pela MARIA DE LOURDES MIGUEL DE SOUSA/Apelada em desfavor dos Apelantes.
Na sentença recorrida (id nº 6502003), a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os Apelantes ao ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados em desconformidade com a lei, a partir de março/2020 até a cessação, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas suas razões recursais (id. nº 6502009), os Apelantes pugnam pela reforma, in totum, da sentença vergastada, argumentando pela legalidade dos descontos previdenciários, nos termos da Lei n. 13.954/2019, bem como a insuficiência do fundo de previdência do Estado do Piauí, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, considerando que os vencimentos e os proventos não são imunes à incidência de tributos.
Em contrarrazões (id nº 6502013), a Apelada rebate os argumentos expendidos pelos Apelantes, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, manifestando pelo desprovimento do Apelo recursal (id nº 7389330).
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a restituição do valor descontado com base na Lei Federal até 01-01-2023, na forma do julgado do STF, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores à referida data.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradição.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, interposta pela MARIA DE LOURDES MIGUEL DE SOUSA/Apelada em desfavor dos Apelantes.
Na sentença recorrida (id nº 6502003), a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os Apelantes ao ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados em desconformidade com a lei, a partir de março/2020 até a cessação, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas suas razões recursais (id. nº 6502009), os Apelantes pugnam pela reforma, in totum, da sentença vergastada, argumentando pela legalidade dos descontos previdenciários, nos termos da Lei n. 13.954/2019, bem como a insuficiência do fundo de previdência do Estado do Piauí, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, considerando que os vencimentos e os proventos não são imunes à incidência de tributos.
Em contrarrazões (id nº 6502013), a Apelada rebate os argumentos expendidos pelos Apelantes, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, manifestando pelo desprovimento do Apelo recursal (id nº 7389330).
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a restituição do valor descontado com base na Lei Federal até 01-01-2023, na forma do julgado do STF, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores à referida data.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradição, alegando:
“A integração reclamada pelo acórdão embargado diz respeito ao descompasso entre a fundamentação e a ementa do julgado, o que caracteriza contradição passível de correção.
A ementa do acórdão embargado tem por conteúdo uma súmula das teses adotadas mais a conclusão pelo desprovimento do recurso de apelação, conforme se observa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MILITAR PENSIONISTA. ART. 22, XXI, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. TEMA Nº 1177, DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/19. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, §3º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, a Constituição Federal, em seu art. 22, XXI, §único, institui que compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da matéria.
II – Cumpre evidenciar o Tema nº 1.177, do STF, sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
III – Desse modo, a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.
IV - O art. 169, §3º, da CF, prevê possibilidades acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de déficit atuarial.
V – Apelação cível conhecida e desprovida.
Todavia, a conclusão explicitada na conclusão dos votos vista e do relator foi pelo parcial provimento da apelação, ou seja, houve acolhimento do recurso tão somente para reformar a condenação a repetição de indébito referente a todas as contribuições previdenciárias descontadas do benefício da embargada desde março de 2020, com base na decisão do STF em modulação nos EDcl no RE 1338750 com repercussão geral, permanecendo eventual condenação a repetição de indébito apenas de descontos efetuados a partir de primeiro de janeiro de 2023.
Assim, resta indene a dúvida a necessidade de corrigir a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão para que passe a constar na ementa o afastamento da condenação a repetição de indébito com base nos EDcl no RE nº. 1.338.750.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“In casu, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, do desconto mensal no contracheque da Apelada a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, pautado no art. 24-C, do Decreto Federal nº 667/1969, após março/2020.
Sobre o tema, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da matéria, conforme o art. 22, XXI, § único, da CF, verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”.
Com efeito, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques da Apelada, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 1.177, tratou acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/19, quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixando a seguinte tese, in litteris:
“Tema nº 1.177, STF . A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
Dessa forma, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar o âmbito legislativo privativo da União, estabelecido no art. 22, XXI, da CF, que limita a competência da União às normas gerais sobre a matéria, no RE 1338750 com Repercussão Geral, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) ”
Nesse mesmo diapasão, o Plenário da Corte Superior, no julgamento da ADI nº 4.912, de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, assentou, in litteris:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265- 25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016)”
Assim, a declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei Federal n. 13.954/2019 incide sobre o art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.
Dessa forma, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença acertadamente ao suspender o desconto da contribuição previdenciária da forma estabelecida pelo art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, que repercutia no contracheque da Apelada, após março de 2020, retornando ao status quo ante.
Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não cabe a referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota e base de cálculo, logo, não possui validade.
Outrossim, o art. 169, §3º, da CF, prevê as possibilidades acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de déficit atuarial como apontado no Apelo recursal.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0805805-92.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE LOURDES MIGUEL DE SOUSA
Publicação23/07/2024