Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801934-28.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, mas apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801934-28.2021.8.18.0072 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801934-28.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, mas apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 2. Recurso provido.


 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO IRA RIBEIRO DA SILVA, CÍCERO RIBEIRO DA SILVA, CLEUDIMAR RIBEIRA DA SILVA, DEUSALITA RIBEIRO DA SILVA, DEUSIMAR DA SILVA MORAIS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, JOÃO LUIZ RIBEIRO DA SIVA, MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA e VILMAR RIBEIRO DA SILVA, representando o Espólio de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida (ID 10907788), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 10907796). Em suas razões, defende a desnecessidade de emenda a inicial com juntada de extratos bancários. Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 10907801), onde pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença do juízo de origem.

Na decisão (ID 11261749), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO



Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a apelante também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação, a saber, os extratos de sua conta bancária.

Dispõe o Art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.

Sob essa perspectiva, entende-se que os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC.

Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.

A propósito, se for o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, é inclusive possível que haja a inversão do ônus da prova no tocante a tal documentação, uma vez reconhecida a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, mediante aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do mencionado diploma.

De fato, a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Em casos como o presente, a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, se mostra perfeitamente cabível o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento na autorização contida no Código de Defesa do Consumidor.

Como resultando, havendo o deferimento da medida, deve a instituição financeira demonstrar a existência de contrato entre as partes, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do consumidor, mediante a comprovação da respectiva transferência.

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de apresentação de extratos bancários.

Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Em face de todo o exposto, conhece-se e dar-se provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição:  não houve

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0801934-28.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/07/2024