TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000231-90.2018.8.18.0043
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DANIEL DA SILVA DOS SANTOS, EDUARDO BRAGA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DANIEL DA SILVA DOS SANTOS, EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. LAUDO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. INALTERADO A PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL DA SILVA DOS SANTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDUARDO BRAGA DE CARVALHO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO-LHES PROVIMENTO. RECURSO DE EDUARDO BRAGA DE CARVALHO. PREJUDICADO.
Apelação do órgão ministerial:
1. O Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que apenas os vetores natureza e quantidade de drogas, dissociado de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se à atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Inalterada a pena inicialmente imposta e não comprovado nos autos a quantidade elevada de drogas não se mostra razoável a alteração para regime mais gravoso.
Apelação de Daniel da Silva dos Santos
1. Autoria e materialidade foram comprovados nos autos pelo inquérito policial, autos de apreensão, laudo pericial e pelos depoimentos colhidos em juízo.
2. É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Apelação de Eduardo Braga de Carvalho
1. Considerando a certidão de óbito comprovando a morte do agente, torna-se necessária a extinção de sua punibilidade.
2. Mérito prejudicado.
Recursos conhecidos e negados-lhes provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER dos presentes recursos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Em relação ao apelante EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARAR extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e pelos sentenciados DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da sentença que os condenaram às pena de 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e substituída por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade.
Narra a denúncia:
Discorre o caderno policial, que no dia 17 de setembro do ano em curso, por volta das 16h00min, na rua Vila Nova nº 04, bairro Macambira, nesta cidade cidade de Buriti dos Lopes, o ora denunciado DANIEL DA SILVA DOS SANTOS foi preso em flagrante delito, por ter sido encontrado na companhia do menor IGOR DE JESUS SOUSA CARVALHO dentro de uma “casinha de taipa”, nos fundos da residência do segundo denunciado, na posse de vários pedacinhos de substância entorpecente semelhante ao crack, discriminados no auto de apresentação e apreensão, que causam dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, os policiais militares faziam ronda ostensiva pela cidade, avistaram uma bicicleta parada em frente ao quintal da residência do segundo acusado (DUDU DA ROSA PALMEIRÃO), pararam a viatura policial, viram o primeiro acusado e IGOR dentro de uma “casinha de taipa” nos fundos da casa de DUDU em situação suspeita, abordaram os mesmos e apreenderam no local 52 (cinquenta e duas) pedras de substância com aparência de crack; um pirex com farelos de droga; vários pedaços de papel alumínio picotados; um rolo de papel alumínio; duas facas pequenas; um facão; um foguete (fogo de artifício) e um celular SAMSUNG, cor branco. Relata ainda o procedimento policial, que o segundo denunciado e o adolescente GLEISON estavam também no local e, ao perceber a proximidade da viatura policial, fugiram correndo, os policiais indagaram ao primeiro acusado de quem era a droga e, este respondeu dizendo ser de DUDU DA ROSA PALMEIRÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em suas razões recursais (ID 13002676 - pág. 271/280), postula a reforma da sentença condenatória para que não seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e para fixar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado ao invés do aberto.
Em contrarrazões (ID 13002676 - pág. 315/324), o Ministério Público Estadual pleiteia que seja conhecido e negado provimento ao recurso interposto pela defesa.
Os Apelantes DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, em suas razões recursais (ID 13002676), vindicam a absolvição, por ausência de materialidade e de comprovação de autoria do crime de tráfico.
Em contrarrazões (ID 13002676), o apelante requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16068786), manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo improvimento do apelo interposto por DANIEL DA SILVA SANTOS e EDUARDO BRAGA DE CARVALHO; manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pelos fatos e fundamentos expostos. ”.
Em 22 de janeiro de 2024, foi certificado o óbito do réu EDUARDO DE BRAGA CARVALHO (ID 14935241).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Extinção da punibilidade quanto ao réu EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, prevista no Art. 107, inciso I, do Código Penal, ante a confirmação e juntada da certidão de óbito, declarando-se a extinção da punibilidade (ID 16068786).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II - PRELIMINARES
Considerando a informação do óbito do apelante EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, passo a analisar preliminarmente a extinção da punibilidade do agente.
No ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade, a morte do agente enseja a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
Assim, a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade que extingue todos os efeitos penais da condenação a qualquer tempo.
No caso dos autos, foi colacionada a certidão de óbito comprovando a morte de EDUARDO BRAGA DE CARVALHO (ID 14937204), tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
Diante do exposto, faz-se necessário declarar extinta a punibilidade do réu EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
III - MÉRITO
IV - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requer o apelante que seja afastado a minorante do tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas.
No caso dos autos, o magistrado de 1º grau decidiu na terceira fase da dosimetria:
“Na terceira etapa de fixação da pena, concorre a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/02006, atinente ao envolvimento de adolescentes na prática do tráfico de drogas. Assim, tendo-se em vista que foram envolvidos dois adolescentes na prática do crime, aumento a pena em 1/3, passando a dosá-la em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias multa. No entanto, verifico que o réu é primário, conforme certidão acostada às fls.41, de bons antecedentes, não existindo prova nos autos de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, assim, em observância ao artigo 33, §4º da Lei 11.343./2006, diminuo a pena em 2/3, passando a dosá-la em 2 (dois) anos e 2(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois dias) dias multa.”
O órgão ministerial aduz que a “severa quantidade” da droga não foi sopesada na primeira fase da dosimetria e que este parâmetro justificaria o afastamento da minorante.
No que tange à questão, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que apenas os vetores natureza e quantidade de drogas, dissociado de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se à atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. A redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi excluída pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que foi apreendido com o recorrente e seu comparsa um total de 106,92 gramas de cocaína, mais R$ 128,00 em espécie.
4. Porém, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a variedade e a quantidade de drogas apreendidas não comprovam, por si sós, que o agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo, assim, a pena definitiva, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da sanção carcerária pela restritiva de direitos.
(AgRg no AREsp n. 2.208.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE PARA AFASTAMENTO. 1. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, exige fundamentação idônea, sendo insuficientes meras suposições no sentido da habitualidade delitiva. 2. Embora a natureza e a quantidade da droga sejam elementos determinantes na modulação da minorante do tráfico privilegiado, não são aptas, por si sós, a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 219143 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
No caso dos autos, apesar da evidência incontestável do envolvimento do acusado no tráfico de drogas, verifico se tratar de réu primário. Além disso, durante a apreensão, não foram apresentados elementos de prova que indicassem seu envolvimento em um cenário muito mais complexo do que aquele em que se encontra o típico traficante de pequeno porte.
Desta forma, verifico que não merece prosperar o pedido do órgão ministerial, tendo em vista que o sentenciado faz jus à redução da pena ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Alega ainda, que deve ser alterado o regime inicial para o cumprimento da pena, do aberto para o fechado. No entanto, tendo em vista que a pena não foi reformada e o apelante preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito, não vislumbro motivos para a alteração de regime.
V - DO RECURSO INTERPOSTO POR DANIEL DA SILVA DOS SANTOS
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “não há qualquer elemento probatório capaz de atestar a participação do apelante no crime de tráfico”.
Compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 13002676 - pág. 41), constando 52 pedrinhas de substâncias com aparência de crack, três facas, um celular samsung, um rolo de papel alumínio, caderno de anotações, um foguete e um pirex, em LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO (ID 13002676 - pág. 109/111), consta que foram apreendidas: 2,7 (dois gramas e sete decigramas) de massa bruta de substância sólida, fragmentada em várias pequenas porções, acondicionadas em um invólucro plástico e 0,7 (sete decigramas) de substância pulverizada, ambas com coloração amarelada, atestando positivo para cocaína.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, policial militar, declarou em audiência:
“[...] A gente faz ronda rotineira na cidade, na área tem várias bocas de fumo, observamos a bicicleta parada em frente a casa e que no fundo da casa, numa outra casa, uma palhoçazinha, tinha um movimento, tinha mais de duas pessoas; () a gente entrou pelo lado e vi um prato e mais um tanto de coisa espalhada como quem quisesse jogar for; perguntei quem mais estava lá e eles disseram que quem estava lá era o Gleissinho e o Dudu; Fomos no sentido de buscar o documento do Igor e avistamos o Gleissinho, estava com a perna toda suja de mato, parece que tinha passado por meio do mato; o Daniel disse que a droga era do Dudu e do Gleissinho, que estava lá só para usar;...No momento que apreendemos o Gleissinho ele não assumiu que a droga era dele, contou esta versão depois (...) ” (trechos transcritos da sentença).
A outra testemunha, JOSE ARIMATEIA DE SOUSA NETO, policial militar, afirmou em juízo:
“(...) No local tem muitas denúncias de venda de drogas, ai a gente viu esta bicicleta encostada lá, aí visualizamos que tinha duas pessoas dentro, o Burrinha e um menor, abordamos eles e encontramos o pirex com a droga; indagamos e eles afirmaram que tinha corrido de lá o Dudu da Palmeirão e o Gleissinho; ao chegar na casa do menor encontramos o Gleissinho, que estava inclusive arranhado, inicialmente ele negou, depois confessou que estava lá (...)”
(trechos transcritos da sentença).
A testemunha de defesa, MARIA HELENA COSTA, apenas abonou parcialmente a conduta social do acusado.
O apelante fez as seguintes declarações:
(...)na fase policial, declarou: na data de hoje, 17/09/2018, estava fazendo uma casa de taipo para Willian, conhecido por Chulipinha, no terreno de Dudu da Rosa Palmeirão, quando a polícia chegou no momento em que o interrogado estava fumando uma pedra de crack; Que foi contratado pelo Chulipinha, que estava pagando uma diária de R$40,00 (quarenta reais) ao interrogada; Que a droga é de Gleison, que momentos antes da polícia chegar, estava cortando a pedra de crack para vender; ...
Em juízo, contou a seguinte versão sobre os fatos: ... eu estava só usando, sou usuário, estava fumando na casinha, a droga era de um menor, eu estava fumando na casinha quando os policiais chegaram e mandaram eu sair para fora; comprei a droga na mão de um menor, o Gleison; era eu e outro menor que estava fumando, eu e o Igor; paguei R$5,00 (cinco reais) pela droga; Quando cheguei no local estava o Eduardo, o Gleissinho e o Igor; a casa é do Dudu, o Gleissinho não mora na casa;(...) (trechos extraídos da sentença)
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Constata-se que o réu foi preso em flagrante delito com cocaína, com facas, rolo de papel alumínio, vários pedaços de papel alumínio cortados.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
VI- DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Em relação ao apelante EDUARDO BRAGA DE CARVALHO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Teresina, 08/07/2024
0000231-90.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIEL DA SILVA DOS SANTOS
Publicação09/07/2024