Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0761408-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0761408-70.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: GERSON SARTORI
RECLAMADO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


DECISÃO TERMINATIVA


RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 988, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Trata-se de reclamação ajuizada por Gerson Sartori, em face de decisão proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível desta egrégia Corte de Justiça, nos autos do processo n. 0009879-63.2017.8.18.0000.

Alega que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível teria violado decisão contida no agravo de instrumento nº 2014.0001.005701-0, então da relatoria do eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.

Diz que a ordem de reintegração de posse foi cumprida em seu desfavor, acrescentando que não participou da lide, e em imóvel diverso do objeto da ação, sem a emissão de mandado de reintegração de posse.

Instado a prestar informações, a douta presidência da 2ª Câmara Especializada Cível assim o fez, em id. 14602842.

É o relatório, substanciado. DECIDO.

Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(Omissis).

 

Também é oportuno que se veja o que o seguinte § 5º, do referido artigo impõe, in verbis:

 

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.            

 

 

Tem-se clara a inadmissibilidade manifesta da presente reclamação, de uma vez que foi ajuizada em outubro de 2023, ao passo em que a decisão reclamada teve o seu trânsito em julgado em dezembro de 2021, o que se afere após consulta aos autos n. 0009879-63.2017.8.18.0000, cuja certidão de trânsito em julgado repousa em id. 6604457.

Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:

"1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, Rcl 2517 AgR, relator: min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 5/8/14)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

(Rcl 60233 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-08-2023  PUBLIC 24-08-2023)

  

Pelo exposto e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.

Intimações necessárias.

Sem custas.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.


teresina-PI, 11 de junho de 2024.

 

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

 Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0761408-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761408-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

GERSON SARTORI

Réu

2ª Câmara Especializada Cível

Publicação

10/08/2024