Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0761548-07.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADA PORTADORA DE CARCINOMA EPIDERMOIDE DE COLO DE ÚTERO ASSOCIADA A LINFONOMEGALIAS PÉLVICAS. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 Na hipótese, verifico que a Agravada foi diagnosticada com Carcinoma Epidermoide de Colo de Útero Associada a Linfonomegalias Pélvicas, apresentando urgência em iniciar tratamento com quimioterapia e radioterapia. Assim, das provas coligidas aos autos, verifico plausível a manutenção da decisão recorrida, visto que os relatórios médicos colacionados nos autos de origem são unânimes, quanto à necessidade de fornecimento do tratamento multidisciplinar a recorrida. 2 Assim, ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa da Agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761548-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761548-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA

AGRAVADO: EUDA DA SILVA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADA PORTADORA DE CARCINOMA EPIDERMOIDE DE COLO DE ÚTERO ASSOCIADA A LINFONOMEGALIAS PÉLVICAS. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1) Na hipótese, verifico que a Agravada foi diagnosticada com Carcinoma Epidermoide de Colo de Útero Associada a Linfonomegalias Pélvicas, apresentando urgência em iniciar tratamento com quimioterapia e radioterapia. Assim, das provas coligidas aos autos, verifico plausível a manutenção da decisão recorrida, visto que os relatórios médicos colacionados nos autos de origem são unânimes, quanto à necessidade de fornecimento do tratamento multidisciplinar a recorrida. 2) Assim, ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa da Agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. 4) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTOMANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como agravado – EUDA DA SILVA GONCALVES, todos qualificados e representados.


A presente lide versa sobre o inconformismo da parte agravante, contra decisão do Juízo de origem, que, em resumo, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, presentes os pressupostos legais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a suplicada HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA (INTERMED) autorize, no prazo de 48 horas, todo o tratamento de quimioterapia e radioterapia prescrito à autora EUDA DA SILVA GONÇALVES (ID 46400067 e 46400063), incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00).


HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 13529184 e seguintes.


Custas Recolhidas – Id 13529199.


EUDA DA SILVA GONCALVES devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.


Liminar Não Concedida – Id 15066361.


Sem parecer ministerial.




É o  relatório.

Passo ao voto. 







I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

II MÉRITO

A agravante busca reformar da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.

De plano, ressalto razão não assiste à Agravante. Urge esclarecer que, para a concessão da antecipação de tutela, exige-se a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que pode ocorrer caso não atendido o pleito, e a reversibilidade da medida.

Na hipótese, verifico que a Agravada foi diagnosticada com Carcinoma Epidermoide de Colo de Útero Associada a Linfonomegalias Pélvicas, apresentando urgência em iniciar tratamento com quimioterapia e radioterapia.

Assim, das provas coligidas aos autos, verifico plausível a manutenção da decisão recorrida, visto que os relatórios médicos colacionados nos autos de origem são unânimes, quanto à necessidade de fornecimento do tratamento multidisciplinar a recorrida.

A propósito, transcrevo o que leciona o processualista Pedro Lenza, sobre o art. 6º da Constituição Federal:

" A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nos termos do art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 838)-(grifo não original)
Conforme apontado, o direito à saúde configura-se como direito social prestacional que visa assegurar às pessoas condições de bem-estar e de desenvolvimento livre de doenças físicas e psíquicas.
Assim, ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa da Agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência – Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, requerida inaudita altera parte, no que tange ao fornecimento de tratamento terapêutico nos moldes pretendidos - Autor portador de Transtorno do Espectro Autista – O tratamento prescrito não está previsto no rol de exclusões de cobertura – Possibilidade de prestação e custeio dos serviços - Determinação para que a seguradora custeie o tratamento especializado com método multidisciplinar ABA, conforme prescrição médica, caso não exista profissional habilitado para realizar o tratamento – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 21968482320238260000 Lins, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023)


III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0761548-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Réu

EUDA DA SILVA GONCALVES

Publicação

27/08/2024