TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761548-07.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
AGRAVADO: EUDA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADA PORTADORA DE CARCINOMA EPIDERMOIDE DE COLO DE ÚTERO ASSOCIADA A LINFONOMEGALIAS PÉLVICAS. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1) Na hipótese, verifico que a Agravada foi diagnosticada com Carcinoma Epidermoide de Colo de Útero Associada a Linfonomegalias Pélvicas, apresentando urgência em iniciar tratamento com quimioterapia e radioterapia. Assim, das provas coligidas aos autos, verifico plausível a manutenção da decisão recorrida, visto que os relatórios médicos colacionados nos autos de origem são unânimes, quanto à necessidade de fornecimento do tratamento multidisciplinar a recorrida. 2) Assim, ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa da Agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. 4) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como agravado – EUDA DA SILVA GONCALVES, todos qualificados e representados.
A presente lide versa sobre o inconformismo da parte agravante, contra decisão do Juízo de origem, que, em resumo, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, presentes os pressupostos legais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a suplicada HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA (INTERMED) autorize, no prazo de 48 horas, todo o tratamento de quimioterapia e radioterapia prescrito à autora EUDA DA SILVA GONÇALVES (ID 46400067 e 46400063), incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00).
HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 13529184 e seguintes.
Custas Recolhidas – Id 13529199.
EUDA DA SILVA GONCALVES devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
Liminar Não Concedida – Id 15066361.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
II MÉRITO
A agravante busca reformar da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
De plano, ressalto razão não assiste à Agravante. Urge esclarecer que, para a concessão da antecipação de tutela, exige-se a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que pode ocorrer caso não atendido o pleito, e a reversibilidade da medida.
Na hipótese, verifico que a Agravada foi diagnosticada com Carcinoma Epidermoide de Colo de Útero Associada a Linfonomegalias Pélvicas, apresentando urgência em iniciar tratamento com quimioterapia e radioterapia.
Assim, das provas coligidas aos autos, verifico plausível a manutenção da decisão recorrida, visto que os relatórios médicos colacionados nos autos de origem são unânimes, quanto à necessidade de fornecimento do tratamento multidisciplinar a recorrida.
A propósito, transcrevo o que leciona o processualista Pedro Lenza, sobre o art. 6º da Constituição Federal:
" A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nos termos do art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 838)-(grifo não original)
Conforme apontado, o direito à saúde configura-se como direito social prestacional que visa assegurar às pessoas condições de bem-estar e de desenvolvimento livre de doenças físicas e psíquicas.
Assim, ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa da Agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência – Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, requerida inaudita altera parte, no que tange ao fornecimento de tratamento terapêutico nos moldes pretendidos - Autor portador de Transtorno do Espectro Autista – O tratamento prescrito não está previsto no rol de exclusões de cobertura – Possibilidade de prestação e custeio dos serviços - Determinação para que a seguradora custeie o tratamento especializado com método multidisciplinar ABA, conforme prescrição médica, caso não exista profissional habilitado para realizar o tratamento – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 21968482320238260000 Lins, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023)
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0761548-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
RéuEUDA DA SILVA GONCALVES
Publicação27/08/2024