TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801570-71.2021.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: CHARLES EMANUEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801570-71.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: CHARLES EMANUEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que recebeu cobrança de importância referente a débito em cartão de crédito em seu nome; que nunca solicitou cartão de crédito junto ao banco requerido; que passou a receber constantes cobranças; que entrou em contato com a central de atendimento e contestou a cobrança e a emissão do cartão em seu nome, mas não obteve sucesso; que registrou boletim de ocorrência; que teve o nome negativado em razão da suposta dívida. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito do cartão de crédito, a retirada do nome do requerente do rol dos maus pagadores e a condenação em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que existe vínculo contratual entre as partes; que os pagamentos realizados de forma reiterada descaracterizam a conduta de fraude; que houve renegociação da dívida; que as transações contestadas foram efetuadas em locais próximos à residência e/ou trabalho do requerente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A teor da tese de defesa sustentada, constata-se que o endereço do autor constate nas faturas do cartão do crédito, também, constante no sistema interno da ré e utilizado para aferir o perfil da rota de compras e utilização do cartão é sito no Bairro Cidade Nova, Rua Equador, nesta capital. Ocorre que, o autor refuta residir no endereço indicado e instruiu sua exordial com comprovação de seu domicílio sito na Rua Fontes Ibiapina, Bairro Ininga, nesta capital. Nesse sentido, em seu depoimento pessoal, o autor declarou em juízo residir há 3 (três) anos no Bairro Ininga, nesta capital e antes desse endereço residiu no Bairro Gurupi. Ou seja, os elementos de prova colacionados nos autos militam em favor do autor no sentido de que não residiu no endereço constante das faturas do cartão de crédito. Assim, ausente qualquer demonstração quanto a celebração de contratação válida e regular e da legitimidade da cobrança suportada pelo autor, reputo por indevida a cobrança e, por consequência, tenho configurada indevida inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para:1)Declarar a inexistência do débito de R$ 7.733,22 (sete mil e setecentos e trinta e três reais e vinte dois centavos), referente ao contrato n. 002527730310000, junto a requerida; 2) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão do autor dos cadastros do SERASA, referente ao contrato 002527730310000, ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados em até 10 dias-multa, a serem revertidos em favor da parte autora. O cumprimento para obrigação de fazer conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ; 3) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal e Justiça Estadual; Indefiro a gratuidade da justiça.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou os argumentos constantes na contestação e requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação ou, caso não seja o entendimento, para excluir ou minorar o quantum do dano moral.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0801570-71.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuCHARLES EMANUEL DE OLIVEIRA SILVA
Publicação02/09/2024