TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800981-97.2023.8.18.0103
APELANTE: ISABEL DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANDERSON OLIVEIRA LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A cobrança de tarifa bancária cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
2. quanto ao prazo prescricional, aplica-se o previsto no art. 27, do CDC, segundo o qual “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, uma vez que, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. As matérias de mérito propriamente ditas suscitadas na ação originária, além de não terem sido apreciadas pelo d. Magistrado singular, dado o acolhimento da prescrição, não foram devolvidas a esta Instância recursal através das razões recursais (art. 1.013, § 1º, do CPC), impossibilitando, assim, a sua apreciação.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800981-97.2023.8.18.0103
Origem:
APELANTE: ISABEL DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISABEL DA SILVA SOUSA contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800981-97.2023.8.18.0103 – Vara Única da comarca de Matias Olímpio/PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de cobrança de tarifa de serviço por ela não contratado. Pleiteou a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e, pagamento de indenização por danos morais. Enfim, requereu a procedência a ação, condenando o Banco requerido no pagamento custas e honorários advocatícios.
Na sentença, o d. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) a contar do início dos descontos, nos termos do art. 487, II do CPC, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, pugnando para que a prescrição seja afastada, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso interposto, com a manutenção r. sentença vergastada.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de serviço bancário que ensejou cobrança de tarifa, a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu liminarmente o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) a contar do início dos descontos, nos termos do art. 487, II do CPC, do Código de Processo Civil.
O MM. Juiz entendeu que, pela consumação da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), uma vez que, a ação foi ajuizada em 30/08/2023 (Num. 14295691) e o primeiro desconto ocorreu em 15/08/18 (Num. 45798113), ultrapassando, portanto, o lapso prescricional estabelecido no referido artigo, qual seja, três (03) anos.
No entanto, a cobrança da tarifa bancária cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Especificamente quanto ao prazo prescricional, aplica-se o previsto no art. 27, do CDC, segundo o qual “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, uma vez que, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante (Num. 14295693), verifica-se que os descontos referentes às parcelas da tarifa não contratada, iniciou-se em 18/08/2018, realizada em inúmeros meses posteriormente.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal. III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”;
Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 30/08/2023, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos (sem data de finalização dos descontos), não há que se falar em prescrição trienal.
Assim, a sentença a quo merece ser reformada, a fim de afastar a prescrição da pretensão inicial.
Afastada a incidência da prescrição do direito de ação, importa destacar e à título de esclarecimento, para a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), a fim de que seja apreciado o mérito da lide, faz-se necessário que a parte recorrente devolva nas razões do apelo a matéria que pretende ver discutida e decidida nesta Instância recursal, observando o princípio da devolutividade recursal previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in litteris:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
………………………………………………..”
Na espécie, as matérias de mérito propriamente ditas suscitadas na ação originária, além de não terem sido apreciadas pelo d. Magistrado singular, dado o acolhimento da prescrição, não foram devolvidas a esta Instância recursal, impossibilitando, assim, a sua apreciação.
Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido apreciadas e solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será apreciado é definida nas razões do apelo, não podendo este Órgão recursal acolher ou rejeitar ultrapassar o que fora devolvido pelo recorrente, sob pena de ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata.
6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)”
No caso em concreto, a parte apelante se limitou a devolver a este Tribunal apenas a matéria relacionada à prescrição, não tratando nas razões recursais acerca do mérito propriamente dito, circunstância que impede a aplicação da “Teoria da Causa Madura”.
Diante do exposto, e sendo desnecessárias maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO no sentido de REFORMAR a sentença recorrida, e em decorrência da não devolutividade da matéria de mérito, determinar o RETORNO DOS AUTOS à Unidade de origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação originária.
É o voto.
Teresina, 19/07/2024
0800981-97.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorISABEL DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2024