Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001739-16.2012.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905 STJ. TEMA 810 STF. I. Trata-se de Apelação Cível, interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução (proc. Nº 2090132004), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra JOSÉ WELLINGTON SOARES TEIXEIRA. II. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação sustentando que os cálculos apresentados estão em dissonância com o índice de correção oficial e apresentam taxa de juros de mora superior ao realmente devida pelo Apelante. III. O recurso de apelação foi conhecido e desprovido. IV. Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do CPC/15, tendo em conta o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros. V. O processo guarda identidade com o tema referido. VI. Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. VII. Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. VIII. Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947. IX. Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de mora. X. Em juízo de retratação, determino a readequação do o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e. Corte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001739-16.2012.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001739-16.2012.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE WELINGTON SOARES TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA, JOSINO RIBEIRO NETO, MARCO AURELIO DANTAS, MARGARETE DE CASTRO COELHO, SERGIO HENRIQUE GONCALVES HONORIO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, KARENINA CARVALHO TITO, ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA

 

 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905 STJ. TEMA 810 STF.  

I. Trata-se de Apelação Cível, interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução (proc. Nº 2090132004), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra JOSÉ WELLINGTON SOARES TEIXEIRA. 

II. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação sustentando que os cálculos apresentados estão em dissonância com o índice de correção oficial e apresentam taxa de juros de mora superior ao realmente devida pelo Apelante.

III. O recurso de apelação foi conhecido e desprovido.

IV. Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do CPC/15, tendo em conta o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros.

V. O processo guarda identidade com o tema referido.

VI. Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública.

VII. Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

VIII. Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947.

IX. Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de mora.

X. Em juízo de retratação, determino a readequação do o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e. Corte.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução (proc. Nº 2090132004), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra JOSÉ WELLINGTON SOARES TEIXEIRA. 

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação sustentando que os cálculos apresentados estão em dissonância com o índice de correção oficial e apresentam taxa de juros de mora superior ao realmente devida pelo Apelante. 

O recurso de apelação foi conhecido e desprovido.

Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do CPC/15, tendo em conta o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros.

É o relatório.


 

 

VOTO 


O processo guarda identidade com o tema referido.  

Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947:

O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de mora.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e. Corte.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0001739-16.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WELINGTON SOARES TEIXEIRA

Publicação

23/07/2024