
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0805668-73.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta por Rita Maria da Conceição contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais c/c exibição de documentos, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 12/2019, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente.
Em suas razões, a apelante aduz que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor do empréstimo e não comprovou que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento, pois não juntou o primeiro contrato supostamente firmado. Impugna, ainda, a assinatura constante no instrumento contratual e diz que, por ser pessoa de poucas instruções, o contrato somente poderia ser firmado com procuração pública.
Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos da apelante e diz que a contratação é válida. Pede o improvimento do recurso.
Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à apelante.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
O juiz a quo proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 12/2019, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.
A apelante se limita a repetir os elementos que trouxe na petição inicial aduzindo que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor do empréstimo e não comprovou que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento, pois não juntou o primeiro contrato supostamente firmado. Impugna, ainda, a assinatura constante no instrumento contratual e diz que, por ser pessoa de poucas instruções, o contrato somente poderia ser firmado com procuração pública.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Percebe-se que a Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença. Neste caso:
“inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Com estes fundamentos, não conheço desta apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0805668-73.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação10/08/2024