TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801719-25.2023.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801719-25.2023.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois muito menos empréstimo consignado, diante dessa situação procurou o INSS o qual confirmou que o BRADESCO mantém a RMC em seu benefício. Requer então, declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, o valor já pago indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, que foi indevidamente descontado do benefício da promovente e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
A recorrente alega em suas razões, em síntese que no conjunto probatório ficou comprovado que não houve contratação, já que não foi apresentado nenhum contrato entre as partes e por fim, requer que seja conhecido o presente Recurso Inominado reformando-se totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que sofre descontos em seu beneficio em decorrência de empréstimo que não realizou. Portanto, alega que deve ser excluído Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário, declarado a inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo, a condenação a ressarcir a demandante, em dobro, o valor já pago indevidamente e condenação por danos morais.
No entanto, não fora juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem os descontos alegados pela parte autora.
Assim, embora tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do autor, sendo de rigor a manutenção da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial, MANTENDO A SENTENÇA A QUO.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0801719-25.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/07/2024