TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801998-04.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JUSTINIANO VASCONCELOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA, ROMILDO HESDRA DE SOUSA CORREIA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. VENDA CASADA. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por JUSTINIANO VASCONCELOS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Narra o autor/recorrido que é correntista usuário dos serviços Bancários, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) SEGURO que nunca contratou, o qual é denominado “SEGURO DE CRÉDITO PROTEGIDO”. Entende que as cobranças são indevidas e por este motivo busca reparação pelos alegados danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o requerido/recorrente sustenta o reconhecimento das preliminares arguidas; a não concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Parte autora. Caso ultrapassada a prejudicial de mérito, o julgamento integralmente improcedente da presente demanda, ou, caso esse não seja o entendimento, requer a fixação da repetição do indébito de forma simples, bem como a fixação dos danos morais em patamares moderados, bem como a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a) CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus probatório em desfavor da Requerida; b) DECLARAR nula a contratação do SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, e determinar o imediato cancelamento de tais cobranças; c) CONDENAR a Requerida a proceder ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, em relação aos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte Autora, totalizando o montante de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos), já calculado em dobro, corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. e) DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Cumpra-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito legalidade das cobranças e inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801998-04.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJUSTINIANO VASCONCELOS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024