TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013280-05.1998.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, MARLENE MARQUES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: NILSO ALVES FEITOZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- No julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consignou que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional.
2- No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 20 (vinte) anos. Percebe-se que, mesmo intimada para dar andamento ao feito, a instituição financeira não promoveu qualquer diligência que tenha sido frutífera para a localização dos devedores e/ou satisfação do crédito ao longo da tramitação.
3- Com efeito, a ação foi ajuizada no ano de 1998, porém a citação dos executados apenas se deu por iniciativa do próprio juízo no ano de 2020, ocasião em que já estava configurada a prescrição intercorrente.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que declarou extinto o processo de execução, por ele movido em face de ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, MARLENE MARQUES CAVALCANTE, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (ID 13366474), a instituição financeira sustenta que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada no caso dos autos, pois a conduta da parte credora tem sido diligente, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade na localização, além dos embaraços criados pela parte devedora. Defende que o presente procedimento foi iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual não havia qualquer previsão legal para a aplicação do instituto da Prescrição Intercorrente, assim, o caso reclama a aplicação de regras de direito intertemporal, sobretudo o disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente, o qual prevê que o termo inicial da prescrição é a data de vigência do novo Código. Lado outro, argumenta que, mesmo que se aplicasse a prescrição intercorrente, há de ser observada ainda a necessidade de intimação da parte para dar andamento ao feito, para só então, ter início contagem do prazo prescricional, o que sequer se verificou no presente procedimento.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da ação de origem.
Em contrarrazões (ID 13366479), os apelados pugnam pela manutenção da sentença, defendendo que não resta qualquer dúvida de que ocorrera a prescrição do título ora em debate.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15491859)
É o relatório.
VOTO
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Execução movida pelo Banco do Estado do Piauí, posteriormente incorporado ao Banco do Brasil.
Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão.
No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Pois bem. No caso concreto, a ação de execução é lastreada em contrato particular de confissão de dívida, sendo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil.
Compulsando os autos, tem-se que: i) a ação em foi distribuída em 16/04/1998;. ii) a citação dos executados não foi frutífera, conforme mandado devolvido pelo oficial de justiça 27/04/1998; iii) após pedido do exequente, foi expedida carta precatória de citação para a Comarca de Castelo do Piauí em 15/09/2005; iv) certificou-se que a carta precatória, supostamente devolvida pelo juízo deprecado, não foi localizada em secretaria (ID 13366177, p, 42); v) Diante disso, em 16/10/2009 a parte exequente foi intimada para manifestar se ainda tinha interesse no feito (ID 13366177, p, 43); vi) seguiram-se manifestações do Banco apenas requerendo a habilitação de novos procuradores; vi) apenas, em 10/12/2012, o Banco se manifestou requerendo a devolução da carta precatória (ID 13366177, p. 111-112); vii) a exequente foi intimada para informar endereço atualizado dos réus em 04/02/2015 (ID 13366177, p. 116); viii) após isso, verifica-se que as sucessivas manifestações do banco não responderam à determinação retro, limitando-se a juntar procuração e pugnar pela habilitação de novos procuradores; ix) finalmente, o juízo a quo determinou, de ofício, a pesquisa de endereço dos executados em 05/10/2020, sendo estes finalmente citados em 22/03/2021 (ID 13366181- 13366196).
Diante da análise dos atos processuais, resta inequívoca a configuração da prescrição intercorrente.
Ora, no julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consignou que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional. Vejamos as teses firmadas:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 20 (vinte) anos.
Percebe-se que, mesmo intimada para dar andamento ao feito, a instituição financeira não promoveu qualquer diligência que tenha sido frutífera para a localização dos devedores e/ou satisfação do crédito ao longo da tramitação.
Com efeito, a citação dos executados apenas se deu por iniciativa do próprio juízo no ano de 2020, ocasião em que já estava configurada a prescrição intercorrente.
Ao contrário do que alega o recorrente em suas razões, não há que se falar na aplicação de regras de direito intertemporal para contagem do termo inicial da prescrição, pois, nos termos do julgado paradigma supracitado, o art. 1.056 do CPC/2015, que prevê a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da vigência do novo CPC, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não é o caso destes autos.
Assim, considerando que, quando da vigência da nova lei processual, a prescrição intercorrente já se encontrava configurada, não se pode admitir o reinício da contagem do prazo prescricional, uma vez que a norma processual não retroage.
Por sua vez, verifica-se que não procede o argumento de que o banco não foi notificado para que desse andamento ao feito, pois, do simples cotejo dos autos, extrai-se que a instituição foi intimada em diversas oportunidades para se manifestar sobre prosseguimento da ação e para adotar providências para a localização do devedor, porém se manteve inerte e não ofereceu qualquer endereço frutífero.
Além disso, reputo que houve contraditório acerca da possível incidência da prescrição, tendo em vista as alegações dos executados no ID 13366198, contra as quais o exequente teve a oportunidade de refutar, contudo não o fez.
Logo, diante da inércia da exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contabilizado após o transcurso de um ano, escorreito o entendimento firmado na sentença pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE o provimento, mantendo a sentença incólume.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013280-05.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuANTONIO ANTONINO CAVALCANTE
Publicação10/07/2024