Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801127-76.2022.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.270/91. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão. 2. O laudo técnico aponta a existência da condição insalubre, bem como ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo, portanto, favorável ao pleito autoral. 3. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. 4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário- mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 6. Alegações abstratas e genéricas sobre o impacto de decisões judiciais nas contas públicas não podem servir como subterfúgio da Administração Pública para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801127-76.2022.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801127-76.2022.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: ELISA DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.270/91. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. SENTENÇA MANTIDA.

1. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão.

2. O laudo técnico aponta a existência da condição insalubre, bem como ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo, portanto, favorável ao pleito autoral.

3. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito.

4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”.

5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário- mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 

6. Alegações abstratas e genéricas sobre o impacto de decisões judiciais nas contas públicas não podem servir como subterfúgio da Administração Pública para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.

7. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios da parte vencedora, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move ELISA DE CARVALHO SOUSA.


 De acordo com a inicial, a recorrida é servidora municipal, desde março de 2012, exercendo o cargo de zeladora na Unidade Escolar 2 de Julho e, mesmo trabalhando em atividades insalubres, o Município nunca pagou o adicional devido conforme a Lei Municipal n. 261/2014, o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí. Por isso, requereu o pagamento das verbas que entende devidas (ID n. 15096056).


 Ao contestar o feito, o Município argumentou, em síntese, que é incabível a incidência da referida gratificação sem um laudo pericial noticiando o exercício de atividades insalubres. Defendeu que o indigitado adicional somente pode ser objeto de percepção pelo servidor após a realização de perícia e discorreu sobre a prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares, sem prejuízo da condenação nos consectários legais da sucumbência. (ID n. 15096066)


Réplica em ID n. 15096070.


Sobreveio então sentença acolhendo parcialmente os pedidos autorais e condenando o Município apelante à implementação, em 30 (trinta) dias, do adicional de insalubridade em favor da servidora requerente, no valor de 20% sobre seu vencimento básico. Condenou, também, o ente público ao pagamento das verbas pretéritas e seus reflexos, com juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID n. 15096078)


Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, porquanto determinou que o adicional de insalubridade deveria ter por base de cálculo o vencimento do cargo da servidora. Argumenta que o plus deve incidir sobre o salário mínimo vigente no pais. Teceu comentários sobre o impacto do decisum nas contas públicas e, por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença hostilizada. (ID n. 15096082).


Em contrarrazões (ID n. 15096084), a apelada defendeu o não conhecimento do apelo interposto, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, postulou que a apelação deve ter seu provimento negado e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 15481318).


 É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade


Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade da parte e tempestividade. Destaco, outrossim, que o recolhimento de custas é dispensado, diante da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. 


Por isso, conheço da presente apelação. 


Antes de adentrar no cerne da controvérsia, impõe discorrer sobre a preliminar ventilada na contraminuta apresentada pela recorrida.


Preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal


Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 


Com efeito, a recorrente se insurge contra a sentença e seus fundamentos, argumentando, em suma, que houve error in judicando do magistrado de piso, ao determinar que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o vencimento do cargo da servidora apelada.


Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnaram os fundamentos da sentença, acatando as disposições contidas no artigo 1.010, III, do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora. 


Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.


Superada a questão prefacial, passo ao enfrentamento do mérito recursal. 


Mérito


Discute-se, nesta ação, a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade a servidor público do Município de São João do Piauí, ocupante do cargo de zelador. 


Cabe salientar que a percepção do adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. In verbis:



Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


(...)


XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  


(...)


§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Assim, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão:


Art. 67- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 


No mesmo diploma legal, prevê-se a necessidade de controle de atividades:


Art. 68 – Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 


Assim, existe previsão legal sobre o pagamento do referido adicional, bem como o dever de se controlar as atividades insalubres. Lado outro, nos termos do laudo pericial existente nos autos (ID n. 15096062, fls. 06):


“O trabalho realizado pela reclamante consiste em realizar a limpeza de banheiros, retirada de lixo das lixeiras dos banheiros e de outras áreas da escola, executa a lavagem de vasos sanitários, pias e piso. A reclamante no desempenho de suas funções entra em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos das excreções fecais, urinas e água de esgotamento de fezes ficando exposta, rotineiramente, a estes agentes biológicos, em condições de risco sua saúde, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Também realiza a limpeza do pátio e áreas de circulação da unidade educacional. Para a execução das atividades citadas acima, a reclamante não recebe nenhum tipo de equipamento de proteção individual.”


O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos ocupantes do cargo de zelador no Município Apelante.


Tal laudo, inclusive, foi a fundamentação principal da sentença recorrida que, a meu ver, não merece reparos.


Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos.


Porém, diante da possibilidade do julgador se deparar com uma causa que demande conhecimento técnico específico que lhe fuja do saber, a cautela do legislador preferiu, por bem, ressaltar a primazia do princípio da persuasão racional ao atribuir ao art. 479 a seguinte redação: 


Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 


Assim, ainda que a prova pericial seja técnica, a decisão do juiz deve se dar de forma fundamentada, mesmo porque, diante o ordenamento jurídico vigente e o princípio da persuasão racional que lhe norteia, não vigora em nosso processo a tarifação legal que privilegie, mesmo a prova técnica, no caso concreto. Caberá, pois, ao juiz analisar a prova pericial com os demais elementos dos autos.


Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito.


E como a lei, em regra, não realiza uma valoração prévia das provas, deixando esse encargo ao julgador, não se pode denotar que, ao solucionar do caso, o juiz não possa ter como baluarte de sua decisão a prova pericial. Se assim proceder, é porque essa prova formou sua convicção, em função de sua verossimilhança com os fatos pertinentes à causa. 


Ademais, não havendo insurgência "opportuno tempore" sobre a prova pericial produzida, como ocorreu no caso concreto, ocorre a concordância tácita das partes a respeito da conclusão do laudo. E, estando ela em sintonia com o restante do conjunto probatório, certa se apresenta a decisão do juiz que nela se espelha. 


Infere-se, portanto, incorrigível a sentença fundamentada no laudo pericial, sendo certo que ele comprovou a insalubridade em grau máximo da atividade desenvolvida pela recorrida.


Por outro lado, não há comprovação nos autos de que o Município apelante tenha efetivamente pago o adicional respectivo.


E quanto ao valor em si, também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.”


Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 


No caso dos autos, o laudo pericial indica que “A atividade da Reclamante foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.” (ID n. 15096062, fls. 08)


Portanto, a base de cálculo fixada em sentença foi adequada.


Inclusive, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido, em casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA 318/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO TEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, mormente pelo fato de que o comando judicial expressamente concede o bem da vida postulado, arbitrando, inclusive, o percentual devido à título de adicional de insalubridade. Demais disso, incidente à espécie a orientação da Súmula 318 do STJ que assentou o entendimento de que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida.”2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores público, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.3. A incidência da Súmula 339 do STJ não se aplica no caso em análise, porquanto o acréscimo na remuneração da autora não decorre do Princípio da Isonomia, mas sim de previsão legal em lei local. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800057-57.2021.8.18.0103 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à apelada, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida em 1/8/2001, através de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora. 2. A Lei nº 261/2014, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí/PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades e, relativamente ao percentual do adicional, refere-se à utilização da Lei Federal nº 8.270/1991, que prevê, em seu art. 12, percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 3. Frise-se, por oportuno, que no tocante à base de cálculo, o Estatuto do Servidor de São João do Piauí, em seu art. 67, prevê que deverá ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário mínimo, como apontou o apelante. Acerca da matéria, ressalte-se o teor da Súmula Vinculante nº 4, segundo o qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 4. Observa-se que o Município apelante argumenta que o pedido terá como base de cálculo o salário mínimo citando, para tanto, Súmula Vinculante, que dispõe exatamente o contrário. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800081-86.2021.8.18.0135 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024)


Dessa forma, o recorrido demonstrou que exerce atividade insalubre em grau máximo, fazendo jus à devida remuneração que, no entanto, não foi efetivada pelo Município recorrente. 


Ainda, frise-se que tal valor do adicional deve ter como base de cálculo o que for disposto na lei local respectiva. E nos termos do art. 67 do Estatuto do Servidor de São João do Piauí, o adicional deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário-mínimo, como quer fazer prevalecer a tese embargante. 


Decidir em sentido contrário violaria a própria Súmula Vinculante n. 4, que dispõe que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 


O que se vê é que o recorrente fundamenta o pedido de base de cálculo no salário-mínimo citando Súmula Vinculante que dispõe exatamente o oposto.


Por fim, sobre a questão relativa aos impactos financeiros do comando judicial sobre as contas públicas, tenho que alegações abstratas e genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório, não se mostram hábeis para afastar a efetividade do direito material reconhecido pelo Poder Judiciário.


Oportuno registrar ser inadmissível que a Administração Pública Municipal utilize como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. 


Nesse sentido, o entendimento do c. STJ: 


“(...) 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves) 


No mais, considerando o cabimento de honorários em grau de recurso, determino a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados em sentença, levando em consideração o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte autora.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios da parte vencedora.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios da parte vencedora, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de JULHO de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801127-76.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ELISA DE CARVALHO SOUSA

Publicação

28/07/2024