Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801649-70.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prova da pretensão resistida e de demonstração do acionamento da via administrativa, não fulmina o interesse de agir da parte, nem afasta seu amplo direito de acesso à via judicial. Preliminar rejeitada. 2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos valores pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. Precedentes TJPI. 3. Ademais, convém assinalar que o pagamento do valor referente ao segundo turno de trabalho e à gratificação de regência incidente sobre o turno extra não está condicionado a qualquer discricionariedade da Administração Pública, ao revés, encontra guarida nas Leis Municipais nº 521/2010 e 608/2012, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, considerando que o Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Quanto à proporcionalidade e razoabilidade questionada pelo recorrente, entendo que ambas foram respeitadas na sentença impugnada, na medida que a condenação se refere tão somente às verbas salariais inadimplidas no período requerido. Outrossim, a invocação dos aludidos princípios, de forma genérica e abstrata, não tem o condão de afastar a força cogente das normas locais, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801649-70.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801649-70.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: ANA CRISTINA DUQUE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência de prova da pretensão resistida e de demonstração do acionamento da via administrativa, não fulmina o interesse de agir da parte, nem afasta seu amplo direito de acesso à via judicial. Preliminar rejeitada. 

2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos valores pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. Precedentes TJPI.

3. Ademais, convém assinalar que o pagamento do valor referente ao segundo turno de trabalho e à gratificação de regência incidente sobre o turno extra não está condicionado a qualquer discricionariedade da Administração Pública, ao revés, encontra guarida nas Leis Municipais nº 521/2010 e 608/2012, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, considerando que o Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. Quanto à proporcionalidade e razoabilidade questionada pelo recorrente, entendo que ambas foram respeitadas na sentença impugnada, na medida que a condenação se refere tão somente às verbas salariais inadimplidas no período requerido. Outrossim, a invocação dos aludidos princípios, de forma genérica e abstrata, não tem o condão de afastar a força cogente das normas locais, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Município de Floriano-PI para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Irredutibilidade Salarial e Recolhimento Previdenciário movida por ANA CRISTINA DUQUE CARVALHO, ora apelada. 

Na inicial, narra a autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora do Município reclamado, sendo admitida em 16 de março de 1998. Alega que ao ser lotada teve sua jornada laboral aumentada para dois turnos, não recebendo, contudo, os valores correspondentes ao segundo turno trabalhado dos meses de janeiro e fevereiro de 2017. Desse modo, veio a juízo requerer o pagamento dessas parcelas, da gratificação de regência referente ao segundo turno e o recolhimento previdenciário dos últimos 5 (cinco) anos (ID n. 17451346).

Após regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 17451362, julgou procedente a ação, condenando o réu nas verbas postuladas.

Irresignado, o Município de Floriano/PI interpôs o presente recurso (ID n. 17451363), pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não ingressou com providências administrativas antes de provocar o Judiciário. No mérito, defende, em síntese: a) que caberia à autora provar o não pagamento das verbas requeridas; b) que a decisão recorrida violou a separação dos poderes; e c) a necessidade de observância da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. 

Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar suas contrarrazões.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13884630).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.


II. PRELIMINAR: da falta de interesse de agir


De início, sustenta o Município apelante a falta de interesse de agir, alegando que a autora não demandou previamente na instância administrativa antes de provocar o Poder Judiciário.

No entanto, a ausência de prova da pretensão resistida e de demonstração do acionamento da via administrativa, não fulmina, por si só, o interesse de agir da parte, nem afasta seu amplo direito de acesso à via judicial.

Com efeito, a Constituição Federal disciplina, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando, assim, o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. São independentes, portanto, as esferas administrativa e judicial para apreciação da causa.

Sobre a matéria, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).  

Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir da recorrida, a qual busca, por esta via, o adimplemento de parcelas supostamente suprimidas pelo ente público.


III. MÉRITO


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, determinando ao apelante o recolhimento previdenciário e o pagamento das vantagens não pagas, em especial a gratificação de Regência referente ao segundo turno de trabalho da autora dos últimos 5 (cinco) anos.

Em suas razões, alega o recorrente que a parte autora não teria se desincumbido do encargo de provar os valores não percebidos, como prevê o art. 373, I, do CPC, bem como teria a decisão recorrida violado o princípio da separação dos poderes e inobservado os princípios da máxima razoabilidade e proporcionalidade.

A despeito dos argumentos suscitados pelo apelante, entendo que a sentença deve ser mantida pelas seguintes razões.

De início, cabe destacar a previsão contida na Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, ao dispor em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência, in verbis:


Art. 58 (...)

Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão. (grifou-se)


Por sua vez, quanto à gratificação de regência, hoje correspondente à “vantagem pessoal nominalmente identificada— VPNI”, assevera o art. 271 da Lei Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências): 


Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.

Parágrafo único. A vantagem de que trata esse artigo será reajusta anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério.


Verifica-se, portanto, que os pleitos da autora, ora apelada, encontram amparo na legislação local. 

Quanto ao acervo probatório, por seu turno, ao contrário do que sustenta o apelante, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

A propósito, destaco os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. (...) (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. (...)  2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)


Na espécie, vê-se que a parte autora colaciona documentos que comprovam o seu vínculo com o Município (ID n. 17451350, p.1) e o respectivo exercício referente aos dois turnos de trabalho (ID n. 17451350, p. 2-20). Por outro lado, pelo conjunto probatório dos autos, resta evidente a não percepção dos valores pleiteados (ID n. 17451350).

Assim, a meu sentir, inconteste o direito da recorrida à percepção das vantagens relativas ao segundo turno de trabalho e ao recolhimento previdenciário objeto da lide.

Outrossim, cumpre ressaltar que a ordem de implantação da gratificação postulada não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao revés, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. Nesse diapasão, é firme o entendimento da Suprema Corte no sentido de que “o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. (...) (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)”.

Por fim, no que tange à proporcionalidade e razoabilidade questionada pelo recorrente, entendo que ambas foram respeitadas na sentença impugnada, na medida que a condenação do ente público se refere tão somente às verbas salariais inadimplidas no período requerido. Outrossim, a invocação dos aludidos princípios, de forma genérica e abstrata, não tem o condão de afastar a força cogente das normas locais, tampouco justificar o seu descumprimento pelo apelante.

Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Eg. Tribunal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Município de Floriano-PI para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Município de Floriano-PI para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801649-70.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ANA CRISTINA DUQUE CARVALHO

Publicação

28/07/2024