PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751100-38.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí
Agravante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Procuradoria Geral do Município de Uruçuí
Agravado: CONCEIÇÃO DE MARIA BORGES LUZ
Advogada: Laionara Correa Monteiro (OAB/PI nº 11.031)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO PRESENTES NO TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS AUTOSSUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
2. No que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento.
2. Em relação à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica.
3.No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos. Ausência do parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 15166276), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0751100-38.2024.8.18.0000, que foi proposto por CONCEIÇÃO DE MARIA BORGES LUZ.
Na origem, uma vez julgada procedente a Ação de Cobrança, CONCEIÇÃO DE MARIA BORGES LUZ pleiteou o cumprimento do título executivo judicial obtido (Processo de Origem: Id. 45002833), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, requerendo em juízo a homologação de seus cálculos, que totalizavam o montante de R$ 19.285,28 (dezenove mil e duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Processo de origem: Id. 49328662), aduzindo lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, prescrição dos valores em pleito e, por fim, excesso à execução.
O juízo a quo, então, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Irresignado contra o decisum, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para, em síntese, desconstituir a decisão de improcedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alega lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, bem como aduz excesso à execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, requer a concessão da liminar vindicada e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso.
Em decisão de 15649185, indeferi a liminar vindicada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não estar configurado interesse público previsto na hipótese do art. 178 do CPC (Id 17031032 ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
No feito em comento, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Processo de origem: Id. 49328662), aduzindo lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, prescrição dos valores em pleito e, por fim, excesso à execução.
Perscrutando os autos, verifica-se que o magistrado julgou improcedente a impugnação, bem como homologou os cálculos apresentados pela agravada, nos seguintes termos:
“ Tratam os autos de execução de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal de Uruçuí/PI.
O executado apresentou impugnação, na qual sustenta a prescrição, ausência de fase de liquidação e o excesso de execução, não tendo apresentado memória dos cálculos que entende correto (id. 49328660).
A exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada (id. 50414794).
É o sucinto relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de necessidade de observância da fase prévia de liquidação de sentença, uma vez que se trata de execução que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que transitada em julgado a ação de conhecimento, em 03 de agosto de 2023 (id. 44572194), a etapa de cumprimento de sentença foi deflagrada aos 14 do mesmo mês, não havendo prescrição a ser declarada.
Rejeito liminarmente a arguição de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou os valores e critérios de cálculo que entende corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC.
Em verdade, em recente julgamento noticiado no informativo periódico de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
Mirando o inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.887.589/GO, é possível perceber que o STJ reafirmou que a legislação impõe ao impugnante o ônus – imperativo do próprio interesse – da indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação, sob pena de não conhecimento da irresignação.
Contudo, em caráter excepcional, a Corte Cidadã conferiu ao julgador o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Assim, considero que a hipótese de excepcionalidade aludida no acórdão do REsp 1.887.589/GO – leia-se, a verificação judicial da possibilidade de excesso na execução – não está presente no caso em estudo, porquanto da leitura da impugnação id. 33035954, não é possível depreender possível erro contido na planilha de cálculos, pelo que inviável empreender cognição pertinente ao valor exequendo.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Condeno também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se os precatórios individualizados em favor dos exequentes e de seu Advogado.
Intime-se. Cumpra-se”
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela parte agravante.
No caso em análise, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora agravante, aduz os seguintes vícios no julgado: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento.
Ora, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, não compete ao juízo de execução analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação previamente estabelecida pelo juízo de conhecimento, mas sim garantir que a condenação seja executada conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Então, para análise da probabilidade de provimento do recurso, deve-se observar a compreensão jurisprudencial acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença, bem como acerca dos parâmetros para demonstração do excesso à execução.
Sendo assim, entendo que a probabilidade de provimento do recurso resta ausente, em razão da Jurisprudência que se segue.
No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não há iliquidez do título executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1247962 SP 2011/0054811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 576838 SP 2014/0202525-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Além disso, no que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica.
Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
Observe-se, assim, os precedentes que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado.A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ausência do parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751100-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuCONCEICAO DE MARIA BORGES LUZ
Publicação10/07/2024