Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750572-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750572-38.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

AGRAVANTE: HELIO REGO DE MORAES

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A celebração de acordo entre as partes representa ato incompatível com a vontade de recorrer, ensejando superveniente perda de objeto do Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELIO REGO DE MORAES (Id 9891944 – págs. 1/14) em face de decisão (Id 9265695 – págs. 236/239) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800014-65.2023.8.18.0034) que lhe move o BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet S10 LTZ FD4A, ano 2018/2019, cor prata, placa policial PIW 7E59, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da prévia constituição em mora, essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

 Em suas razões recursais, o agravante aduz que a parte agravada não instruiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito bancário em sua via original, contudo, o aludido documento, dada a sua natureza de título de crédito, é passível de circulação mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual entende que a sua juntada é indispensável à propositura da referida ação.

 Alega que a instituição financeira acostou aos autos Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, sem a observância das formalidades previstas na Lei nº 10.931/2004, recentemente alterada pela Lei nº 13.986/2020, no que concerne à sua emissão sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 27-A, da Lei 10.931/2004), de forma que compete ao agravado o ônus de atestar a autenticidade do contrato digital apresentado e demonstrar que este não se encontra em circulação, o que não ocorreu no caso em espécie.

 Argumenta, ainda, sobre a descaracterização da mora pela incidência da venda casada; ilegalidade da cobrança da taxa de cadastro, despesas do emitente e seguro.

 Afirma que o periculum in mora se caracteriza pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em litígio.

 Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

 Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 9954716).

 Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verificou-se que na data de 8 de setembro de 2023 as partes litigantes celebraram acordo, para tanto, acostaram aos autos a Minuta de Acordo, devidamente assinada pelo autor/agravado e réu/agravante e seus advogados, bem como a Cédula de Crédito Bancário, Ficha Cadastral e Termo de Renegociação (Processo nº 0800014-65.2023.8.18.0034 – Id’s 46423625, 46423631, 46423633 e 46423635), razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso ou se pretendia desistir do mesmo (Despacho – Id 14603920).

 Devidamente intimado (Id 15033631), o agravante deixou transcorrer o prazo concedido, sem apresentar manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

Decido.

 A celebração de acordo entre as partes representa ato incompatível com a vontade de recorrer ensejando a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

 Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2078430 - MT (2022/0054391-0) DECISÃO Às fls. 598-610 (e-STJ), o requerente E R C, agravante, noticia a celebração de acordo entre as partes, com a respectiva homologação pelo juízo de primeira instância (fl. 606-607, e-STJ). Assim, requer a desistência do presente recurso em razão da perda do objeto e a devolução dos autos ao Tribunal a quo. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 34, inciso XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - DESIS no AREsp: 2078430 MT 2022/0054391-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/09/2022) (Destacou-se)

FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR – Agravo de Instrumento, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível - 0059230-83.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA, Data do Julgamento: 01.02.2023) (Destacou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. Uma vez realizado acordo judicial entre as partes litigantes e extinto o processo na origem, resta prejudicado o recurso pela perda de seu objeto. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70084027317 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) (Destacou-se)

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a celebração de acordo entre as partes litigantes na origem, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda do objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                        Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750572-38.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750572-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

HELIO REGO DE MORAES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

17/06/2024