Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0802243-61.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802243-61.2023.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802243-61.2023.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802243-61.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA - PI20856-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea para viajar de São Paulo-SP a Teresina-PI. Informa que ocorreu atraso no voo e que a viagem somente foi realizado 24 h depois do previsto, tendo o autor que pernoitar na cidade prevista para a conexão. Afirma que não recebeu nenhuma assistência da empresa ré.

Adveio sentença (ID 17654123) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

A parte interpôs Recurso Inominado (ID 17654125) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais.

É o relatório.


VOTO


 

Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista

Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

Restou demonstrado o atraso no fornecimento do serviço acima de um período considerado como razoável. Ademais, a empresa ré não comprovou que prestou assistência ao autor a fim de minorar os efeitos decorrentes de sua conduta. Nota-se que a própria ré em sede de contestação corroborou a existência do atraso no voo, que somente ocorreu 24 h depois do previsto, prazo exacerbado e corrobora a existência do dano moral.

Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem força maior.

Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito para com sua pessoa.

Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro”.

Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado:

V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).

Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos.

Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido aos autores, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.

Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.

Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aposta dentro do razoável.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e fixar a condenação em danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0802243-61.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

02/10/2024