Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801754-61.2021.8.18.0088


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE TRANSFERÊNCIA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM TRÊS MIL REAIS (R$3.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801754-61.2021.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801754-61.2021.8.18.0088

APELANTE: TOMAZ JOSE MEMORIA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE TRANSFERÊNCIA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM TRÊS MIL REAIS (R$3.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMAZ JOSÉ MEMÓRIA, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material(Processo Nº 0801754-61.2021.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, nulidade de contrato de empréstimo, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.

 

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Juntou documentos.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente, não fazendo juntada do contrato, porém comprovou a transferência do valor supostamente contratado.

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou “PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m. contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e pela não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta.

 

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da majoração do valor a título de danos morais e não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais, bem como pelo não ressarcimento ao banco do valor depositado em sua conta conforme o TED.

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.

 

No que tange ao pedido de não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta, conforme o comprovante de transferência de valor, não merece prosperar.

 

Uma vez comprovada a transferência de valores em razão do contrato, se mostra devida a compensação dos valores decorrentes da condenação.

 

Desse modo, observando que o banco apelado comprovou o depósito do valor de mil, sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 1.065,46), reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.

 

Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte apelante em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença apenas para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), de modo que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil), mantendo-a nos seus demais termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0801754-61.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TOMAZ JOSE MEMORIA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/07/2024