TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801754-61.2021.8.18.0088
APELANTE: TOMAZ JOSE MEMORIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE TRANSFERÊNCIA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM TRÊS MIL REAIS (R$3.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMAZ JOSÉ MEMÓRIA, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” (Processo Nº 0801754-61.2021.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, nulidade de contrato de empréstimo, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente, não fazendo juntada do contrato, porém comprovou a transferência do valor supostamente contratado.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou “PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m. contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e pela não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da majoração do valor a título de danos morais e não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais, bem como pelo não ressarcimento ao banco do valor depositado em sua conta conforme o TED.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.
No que tange ao pedido de não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta, conforme o comprovante de transferência de valor, não merece prosperar.
Uma vez comprovada a transferência de valores em razão do contrato, se mostra devida a compensação dos valores decorrentes da condenação.
Desse modo, observando que o banco apelado comprovou o depósito do valor de mil, sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 1.065,46), reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.
Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte apelante em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença apenas para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), de modo que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil), mantendo-a nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 19/07/2024
0801754-61.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTOMAZ JOSE MEMORIA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/07/2024