Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803066-55.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 400,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e da condenação dos honorários sucumbenciais. 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803066-55.2022.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803066-55.2022.8.18.0050

APELANTE: RAIMUNDO FELICIO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 400,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e da condenação dos honorários sucumbenciais.  

3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 

4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 

 



 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FELICIO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Sentença (id. 15140259) julgou procedentes os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, durante o período compreendido entre 09/2017 (início dos descontos não prescritos) e 12/2017 (fim dos descontos não prescritos), assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Por fim, condenou a parte ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

Inconformada, a parte apelante/autora recorre e alega (id. 15140263), em síntese, a necessidade da majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado justo e condizente com a situação. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 15140272), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15912890). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


VOTO


 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Essencial pontuar que não houve comprovação da regularidade da contratação que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, razão pela qual fora declarada a inexistência do débito atinente aos empréstimos consignados referente ao contrato. 

Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.  

No entanto, deve ser fixada a incidência de juros de mora da indenização por danos morais a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentença do magistrado de origem para majorar a condenação do banco réu para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentença do magistrado de origem para majorar a condenação do banco réu para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0803066-55.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FELICIO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2024