Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0059452-76.2009.8.18.0024


Ementa

PROCESSO Nº: 0059452-76.2009.8.18.0024CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTOREU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOMPANHADOS DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA REFORMAR SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0059452-76.2009.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0059452-76.2009.8.18.0024

RECORRENTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOMPANHADOS DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA REFORMAR SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte demandante/embargante e deu-lhe provimento.

Inconformado, o recorrido interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta contradição e omissão no voto que manteve a sentença que não observou que os serviços da embargante foram regularmente utilizados antes do cancelamento do serviço, requerendo que proceda no pagamento destes serviços. 

É o relatório sucinto.

 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

A sentença de primeira instância condenou a parte embargada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais. Em voto de recurso inominado interposto pela parte autora esse valor foi majorado em R$ 3.000,00. Tal valor atualizado para pagamento ficou em R$ 6.995,91 (seis mil novecentos e noventa e cinco reais, noventa e um centavos).

Houve parte do pagamento e em seguida a parte embargada foi intimada para pagar o restante no valor de R$ R$ 4.117,05 (quatro mil cento e dezessete reais e cinco centavos) - página 145, ID 7631513.

O valor encontrado de R$ 6.995,91 (seis mil novecentos e noventa e cinco reais, noventa e um centavos) foi apenas de atualização monetária e juros de mora, não se adicionando valor de multa e perdas e danos.

Intimada para se manifestar sobre o valor de R$ 6.995,91 a parte embargada manteve-se inerte e também não efetuou o depósito de R$ 4.117,05.

Em seguida, o valor foi atualizado com multa de 10%, em cumprimento à decisão de pág. 145, ID 7631513, encontrando-se o valor de R$ R$ 8.517,81. 

Intimada sobre novo valor, a parte embargada opôs embargos à execução, sem, contudo, juntar planilha de cálculos que entendesse corretos e sem garantir o juízo. 

Na sentença de embargos à execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o fundamento da manifestação do devedor no excesso de execução, impõe-se ao embargante a obrigação de apresentação dos cálculos dos valores que entende devido, com o ônus de apresentar demonstrativo e discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de arquivamento de pronto, a ter do §4º, do art. 525, do Novo CPC.

Reza o referido dispositivo:

 § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Ora, o embargado não comprovou  que o valor que tinha sido penhorado era maior do que o devido. 

No entanto, a parte embargada ingressou com recurso inominado e no voto a sentença foi reformada para reformar a sentença e retirar as astreintes e as perdas e danos, no seguintes termos:

Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela recorrente/executada, para acolher os embargos à execução e reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer imposta e, consequentemente, para afastar a obrigação da empresa quanto ao pagamento das astreintes e as perdas e danos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento

Ocorre que este processo é de 2009 e na medida que o tempo passa, a atualização do valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) com multa por descumprimento tende a ser alto mesmo.

Portanto, entendo por acolher os presentes embargos para que o recurso inominado seja improvido.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto voto pelo conhecimento e provimento aos presentes embargos de declaração, a fim de, dando-lhes efeito modificativo, para conhecer o recurso inominado interposto pela TIM S.A, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença dos embargos à execução.

É como voto.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0059452-76.2009.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM S.A

Réu

MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

19/09/2024