Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805176-69.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo é, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Tendo isso em vista, a não realização da audiência de instrução e julgamento requerida pelo réu não caracteriza cerceamento de defesa, não tendo, por derradeiro, o condão de levar à anulação da sentença. 3. Com efeito, o reconhecimento da nulidade ou não da discutida relação jurídica não demandava a oitiva das partes, podendo ser comprovada apenas documentalmente. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma. 6. Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, e que o prazo prescricional quinquenal não decorreu. 7. Considerando-se ainda a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 8. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco Réu não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 9. Desse modo, ausente o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 10. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 11. O valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, considerando-se o porte econômico da empresa Recorrente e a facilidade de cumprimento da ordem, mostra-se proporcional e razoável. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805176-69.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805176-69.2022.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo é, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Tendo isso em vista, a não realização da audiência de instrução e julgamento requerida pelo réu não caracteriza cerceamento de defesa, não tendo, por derradeiro, o condão de levar à anulação da sentença. 3. Com efeito, o reconhecimento da nulidade ou não da discutida relação jurídica não demandava a oitiva das partes, podendo ser comprovada apenas documentalmente. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma. 6. Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, e que o prazo prescricional quinquenal não decorreu. 7. Considerando-se ainda a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 8. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco Réu não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 9. Desse modo, ausente o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 10. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 11. O valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, considerando-se o porte econômico da empresa Recorrente e a facilidade de cumprimento da ordem, mostra-se proporcional e razoável. 12. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13460408) interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Sezarina Rosa de Oliveira.


Na sentença vergastada (ID 13460405), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Réu a “a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta B. Expresso4”. […] b) promover, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.”


Irresignado com a sentença, o Requerido interpôs o presente recurso, alegando que houve cerceamento de defesa, pois o processo foi julgado sem que houvesse a realização da audiência por ele requerida; e que teria decaído o direito de anular o negócio jurídico em discussão, bem como prescrito a pretensão da Autora.


O Recorrente aduziu que Apelada é correntista e “optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado ‘PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS’”. Declarou que “as operações financeiras firmadas mensalmente pela parte autora não se restringiam ao recebimento de benefício previdenciário ou salário, de modo que é legítima a cobrança a título de prestação de serviço bancário.” Disse que, inexistente ato ilícito da sua parte, não haveria que se falar em condenação em danos materiais; e que o valor das astreintes fixadas seria excessivo, motivo pelo qual deveria ser reduzido. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.


Em contrarrazões (ID 13460412), a Sra. Sezarina Rosa requereu a condenação da instituição financeira em danos morais.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16601302).


É a síntese do necessário.

 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


A instituição financeira alega, em seu recurso, que houve cerceamento de defesa, porque, embora tenha requerido, em sua contestação, a designação de audiência, houve o julgamento antecipado da lide.


Ocorre que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, o juízo é o destinatário da prova, podendo indeferir, conforme parágrafo único desse artigo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Tendo isso em vista, a não realização da audiência de instrução e julgamento requerida pelo réu não caracteriza cerceamento de defesa, não tendo, por derradeiro, o condão de levar à anulação da sentença.


Como bem assentado pelo juízo a quo, a matéria controvertida nos autos estava suficientemente esclarecida, “estando a causa madura para julgamento, razão pela qual […] o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC”. Com efeito, o reconhecimento da nulidade ou não da discutida relação jurídica não demandava a oitiva das partes, podendo ser comprovada apenas documentalmente. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PE
SSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.200230-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021)


Logo, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa feita pelo Recorrente.


II DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato de sua conta corrente.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


IIIDA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO


A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido. A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.


No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.


Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência.


Ora, como será melhor demonstrado, a conduta da instituição financeira de proceder a descontos na conta-corrente da consumidora sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial, como argumenta a instituição financeira.


Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos decorrentes da violação do direito da Autora, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não da Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ?TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA?. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC). DECADÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - Versa a questão acerca de cobrança supostamente indevida de tarifa bancária, nominada ?TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA?, no valor R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), descontada mensalmente da conta-corrente da autora, ora apelada (comprovantes ? Id. 6319084). Segundo alega a autora/apelada, não fora por ela contratado qualquer serviço a justificar a cobrança da mencionada tarifa em conta bancária que lhe serve à percepção de benefício. […] O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC ? e não trienal. […] 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa. Precedentes do STJ e do TJMG. 6 Às instituições financeiras é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Ademais, o uso e gozo de pacote de serviços a subsidiar a cobrança de tarifas bancárias deve ter suporte contratual, segundo determina a Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (arts. 2º e 8º). Entretanto, a cobrança da nominada ?TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA? não possui base normativa e/ou contratual. 7 - Com efeito, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança tarifária, condenando o banco réu/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes do TJPI. 8 - Registre-se, ainda, que a prova má-fé é desnecessária para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: ?A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo? (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0824475-45.2021.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/07/2022)


Destarte, conclui-se que o instituto da decadência não se aplica ao caso sub judice.


Esclarecido isso, cumpre observar que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal no caso sub judice. Isso, porque, pela cobrança se dar através de prestações sucessivas, tal prazo renova-se a cada desconto indevido realizado.


Considerando-se que, ao tempo do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, não há que se falar em prescrição.


IV – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Recorrente; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.


Desse modo, ausente o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.


V – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.


Salienta-se que o pedido de condenação em danos morais formulado pela Sra. Sezarina Rosa em suas contrarrazões não pode ser objeto de apreciação, uma vez que a resposta ao recurso não é o instrumento adequado ao pleito de modificação da sentença.


VI – DAS ASTREINTES


No que toca às astreintes, o decisum que as fixa não transita em julgado, podendo ser alterado para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros. Vide:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 537. […]

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Na sentença, determinou-se que fossem interrompidos os descontos que estavam sendo realizados sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao monte de R$ 4.000,00.


Tal valor, considerando-se o porte econômico da empresa Recorrente e a facilidade de cumprimento da ordem, mostra-se proporcional e razoável.


Dessa forma, mantenho o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.


VII - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0805176-69.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA

Publicação

09/07/2024