Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803781-96.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803781-96.2023.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803781-96.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: EURIDICE PEREIRA GALVAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

  1. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803781-96.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: EURIDICE PEREIRA GALVAO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, deles decotando o dano material, o que faço para condenar o réu a indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeitos a atualização monetária a contar desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno o réu a ressarcir à autora o valor em dobro pago indevidamente no montante de R$ 4.621,40 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil) e atualização monetária a partir da data de cada pagamento. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

O recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suma: síntese fática; da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; das razões para a reforma da r. sentença; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; da impossibilidade de restituição; da causa excludente do dever de indenizar; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano do mero aborrecimento do prequestionamento. Por fim, requer a reforma da sentença julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões preliminares e de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Recorrente.

Contrarrazões não apresentadas.



 


VOTO

 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

          Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a TARIFA BRASILPREV não contratado.

No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado PELA PARTE AUTORA demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.

Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso para decotar a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0803781-96.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EURIDICE PEREIRA GALVAO DE SOUSA

Publicação

06/08/2024