Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802721-30.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802721-30.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802721-30.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido.




 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da comarca de Campo Maior (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 16090113), o juízo de origem julgou improcedentes os pleitos exordiais e extinguiu o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, condenando a autora por litigância de má-fé.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 16090116). Em suas razões, em sinopse, sustenta que não há nos autos motivos para a condenação da Apelante/autora por litigância de má-fé. Por fim, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença originária, retirando a condenação por litigância de má-fé.

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16090121), onde, em resumo, defende, preliminarmente, a prescrição contratual e ausência de requisitos que autorizam a concessão de justiça gratuita. No mérito, afirma a regularidade contratual; informa que não existem danos morais e repetição de indébito a favor da apelante/autor. Por fim, defende o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Na decisão (ID 16327326), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 

VOTO



A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência/autorização.

Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem como objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em análise, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nessa situação, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado demonstrou a regularidade do contrato discutido nesta lide.

Por certo, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado (contrato ID 16090106 / fls.01-05). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária do apelante, conforme se infere dos extratos acostados aos autos (ID 16090112 / fls. 05).

Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.

Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente, o contrato e o comprovante de disponibilização do valor contratado, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.

Isso porque a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado.

Logo, não convencem as objeções realizadas pela apelante ao acervo material apresentado, que apegada a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.

Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.

Inexiste prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário da apelante.

Ademais, ao aceitar o depósito do numerário negocial, a apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.

Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.

Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.

Outrossim, diante da existência da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão do apelante de haver reparação pecuniária a tal título.

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição:  não houve

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0802721-30.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2024