TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000113-54.2003.8.18.0039
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA CONTAMINADA. BANHEIROS PRÓXIMOS A POÇO. DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. PERIGO AO CONSUMO HUMANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000113-54.2003.54.2003.8.18.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “a condenação do ente municipal à obrigação de fazer e pagamento de indenização ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o ente requerido desative os banheiros situados próximos ao poço cacimbão objeto desta lide, bem como o respectivo chafariz público, até o seu efetivo tratamento e retorno da água à condição de potabilidade; b) determinar que o ente requerido proceda com o tratamento e recuperação do poço e do lençol freático, até sua total descontaminação; c) determinar que o ente requerido proceda com o exame e tratamento das pessoas contaminadas ou prejudicadas pelo uso da água contaminada; d) condenar o ente requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais coletivos, a ser recolhido ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados”.
III. O MUNICÍPIO DE BARRAS/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma da decisão vergastada por ausência de comprovação dos fatos alegados pelo MPE”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Informa a inicial: “a existência de banheiros de superfície, sem sanitários ou fossas, utilizado pela população circunvizinha, a menos de dois metros de um POÇO cacimbão, situado na Localidade denominada "Barreiro do Alcides Lajes", e que, em consequência disto, a água do referido poço já se encontrava poluída. Tais denúncias ganhavam mais gravidade devido ao fato da água do mencionado poço alimentar chafariz público, sendo utilizada por parcela considerável da população”.
VI. Compulsando os autos contato a realização de Exame Físico-Químico, pelos Peritos da Divisão de Controle de Qualidade da Água da Agespisa, concluindo que: “Quanto aos parâmetros analisados, a amostra examinada não atende aos padrões físico-químicos de potabilidade, por apresentar pH inferior ao recomendado peia Portaria 1469/2.000-Ministério da Saúde. Quanto aos padrões bacteriológicos, também não atende por apresentar bactérias do grupo Coliforme Fecal.”
VII. Ver-se comprovado a contaminação do poço comunitário que atende a localidade de Barreiro do Alcides Lages no Município de Barras/PI.
VIII. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. Qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. (STJ. REsp 1041197/MS, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)
IX. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
X. No caso, a decisão judicial não destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a identificação de grave deficiência do serviço público apontado, que coloca em risco real a saúde da população do município, que não tem alternativa ao consumo da água imprópria do poço comunitário que a serve.
XI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000113-54.2003.54.2003.8.18.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “a condenação do ente municipal à obrigação de fazer e pagamento de indenização ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o ente requerido desative os banheiros situados próximos ao poço cacimbão objeto desta lide, bem como o respectivo chafariz público, até o seu efetivo tratamento e retorno da água à condição de potabilidade; b) determinar que o ente requerido proceda com o tratamento e recuperação do poço e do lençol freático, até sua total descontaminação; c) determinar que o ente requerido proceda com o exame e tratamento das pessoas contaminadas ou prejudicadas pelo uso da água contaminada; d) condenar o ente requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais coletivos, a ser recolhido ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados”.
O MUNICÍPIO DE BARRAS/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma da decisão vergastada por ausência de comprovação dos fatos alegados pelo MPE”.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo a improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, corroborou com o posicionamento do Ministério Público em atuação no primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000113-54.2003.54.2003.8.18.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “a condenação do ente municipal à obrigação de fazer e pagamento de indenização ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) determinar que o ente requerido desative os banheiros situados próximos ao poço cacimbão objeto desta lide, bem como o respectivo chafariz público, até o seu efetivo tratamento e retorno da água à condição de potabilidade;
b) determinar que o ente requerido proceda com o tratamento e recuperação do poço e do lençol freático, até sua total descontaminação;
c) determinar que o ente requerido proceda com o exame e tratamento das pessoas contaminadas ou prejudicadas pelo uso da água contaminada;
d) condenar o ente requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais coletivos, a ser recolhido ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados”.
Fundamenta a Sentença recorrida nos seguintes termos:
“Conforme relatado, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Barras em razão da imprestabilidade da água para consumo humano, na localidade “Barreiro do Alcides Lajes”, em decorrência da construção de banheiros de superfície em locais inapropriados.
O deslinde da causa não impõe maiores dificuldades.
Vale dizer, o Boletim de Análise da Água (id 11326869, fl. 29), realizado em 03/07/2003, concluiu que “a amostra examinada não atende aos padrões físico-químicos de potabilidade, por apresentar pH inferior ao recomendado peia Portaria 1469/2.000-Ministério da Saúde. Quanto aos padrões bacteriológicos, também não atende por apresentar bactérias do grupo Coliforme Fecal.”
Noutra ponta, o exame laboratorial – LACEN/PI – realizado posteriormente, na data de 18 de abril de 2017 (id 7544539), apontou, em sua CONCLUSÃO FINAL, que a amostra coletada revelou-se “insatisfatória por apresentar coliformes totais e escherichia coli e por apresentar valor de pH abaixo do limite mínimo recomendado na portaria.”
Vê-se, assim, que é devida a regularização da prestação do serviço público de abastecimento de água potável na localidade apontada.
Como é cediço, o fornecimento de água potável se constitui em serviço público de saneamento básico, cabendo ao ente público sua prestação, por expressa disposição Constitucional e legal.
Assim, é obrigação do Município regularizar a situação, atendendo a todos os parâmetros previstos na legislação de regência, tornando a água apta ao consumo humano.
Em relação ao pedido indenizatório, o dano moral coletivo se configura quando se está diante de lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venha a ser eventualmente apreendido no plano coletivo.
No caso dos autos, tem-se que o fornecimento de água potável é essencial na vida moderna, interferindo em necessidades básicas, como higiene e alimentação. Evidente que os danos experimentados pela população local foram além do mero dissabor, porquanto passaram a consumir água imprópria para o atendimento das necessidades vitais humanas.
O valor da indenização em danos morais coletivos, que ora arbitro no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para alcançar o fim pedagógico e indenizatório que se perquire.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Informa a inicial: “a existência de banheiros de superfície, sem sanitários ou fossas, utilizado pela população circunvizinha, a menos de dois metros de um POÇO cacimbão, situado na Localidade denominada "Barreiro do Alcides Lajes", e que, em consequência disto, a água do referido poço já se encontrava poluída. Tais denúncias ganhavam mais gravidade devido ao fato da água do mencionado poço alimentar chafariz público, sendo utilizada por parcela considerável da população”.
Compulsando os autos contato a realização de Exame Físico-Químico, pelos Peritos da Divisão de Controle de Qualidade da Água da Agespisa, concluindo que:
“Quanto aos parâmetros analisados, a amostra examinada não atende aos padrões físico-químicos de potabilidade, por apresentar pH inferior ao recomendado peia Portaria 1469/2.000-Ministério da Saúde. Quanto aos padrões bacteriológicos, também não atende por apresentar bactérias do grupo Coliforme Fecal.”
(Id 10383468 – Pág.29)
Ver-se comprovado a contaminação do poço comunitário que atende a localidade de Barreiro do Alcides Lages no Município de Barras/PI.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende-se que:
“A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social.
Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
Qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito.
Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público.
A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.”
Vejamos precedente
STJ. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA PÚBLICA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267, VI, DO CPC. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. A promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente, encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129, II e III, da CF), por isso se revelando, na espécie, inadequada a aplicação do art. 267, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de possibilidade jurídica do pedido.
2. Como explica HUGO NIGRO MAZZILLI, "A ação civil pública ainda se presta para que o Ministério Público possa questionar políticas públicas, quando do exercício de suas funções no zelo para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os direitos assegurados na Constituição" (A defesa dos interesses difusos em juízo. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141).
3. Em caso assemelhado ao presente, a Primeira Turma do STJ decidiu que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos" (AgRg no AREsp 50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/10/2013), ao passo que sua Segunda Turma, também em tema análogo, assentou que "A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2009). Nesse mesmo rumo, a Excelsa Corte assentou que "Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito."(RE 254.764/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2011).
4. Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há negar, afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor.
4. Recurso especial do Ministério Público catarinense provido.
(REsp n. 1.150.392/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional.
2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico.
3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.
5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp n. 1.041.197/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 16/9/2009.)
O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
No caso, a decisão judicial não destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a identificação de grave deficiência do serviço público apontado, que coloca em risco real a saúde da população do município, que não tem alternativa ao consumo da água imprópria do poço comunitário que a serve.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000113-54.2003.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSaneamento
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação23/07/2024