Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000972-67.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. No caso em apreço, todas as diligências para oportunizarem as partes de se defenderem das imputações feitas pelo órgão fazendário foram observadas. 3. No caso dos autos, à época dos fatos, a Certidão de Dívida Ativa n.º 1511418001549-2 possuía 7.466,97 UFR-PI, ultrapassando o mínimo exigido legalmente (5.000- cinco mil UFR-PI), conforme documento constante no id. 14249658, fl. 84. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000972-67.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000972-67.2017.8.18.0140

APELANTE: WALTER GONCALVES CAMPOS, ANDERSON SACCHETTO CAMPOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.  CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

2. No caso em apreço, todas as diligências para oportunizarem as partes de se defenderem das imputações feitas pelo órgão fazendário foram observadas. 

3. No caso dos autos, à época dos fatos, a Certidão de Dívida Ativa n.º 1511418001549-2 possuía 7.466,97 UFR-PI, ultrapassando o mínimo exigido legalmente (5.000- cinco mil UFR-PI), conforme documento constante no id. 14249658, fl. 84.

4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos de WALTER GONÇALVES CAMPOS e ANDERSON SACCHETTO CAMPOS, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALTER GONÇALVES CAMPOS e ANDERSON SACCHETTO CAMPOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que CONDENOU os apelantes à pena de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente convertida em pena restritiva de direito, pela prática de crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei 8137/90, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.

 Irresignada, a defesa de WALTER GONÇALVES CAMPOS, interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões, o reconhecimento das incongruências procedimentais suscitadas e acerca das nulidades pela mitigação do contraditório e da ampla defesa; reconhecimento da ausência de demonstração da incidência de condutas previstas nos tipos penais previstas no inciso IV do art. 1º, da Lei n.º 8.137/1990, e, como consequência, ausência de crime, bem como o reconhecimento do vício de fundamentação, conforme art. 93, IX da CF/88 cumulado com art. 564, V, do CPP e precedente do STJ, por não constar na r. sentença o elo entre a conduta descrita e o fato supostamente típico (id. 14249754).

A defesa de ANDERSON SACCHETTO CAMPOS, interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante nos termos do art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta, considerando o princípio da insignificância; não sendo acatada a tese anterior, a absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação (id. 14249762).

O Ministério Público, em suas contrarrazões de Apelação interposta por WALTER GONÇALVES CAMPOS, opinou pelo desprovimento do recurso de Apelação, mantendo a r. sentença condenatória em todos os seus termos (id. 14249757).

Nas contrarrazões de Apelação interposta por ANDERSON SACCHETTO CAMPOS, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de Apelação, mantendo a r. sentença condenatória em todos os seus termos (id. 14249764).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação, mantendo a r. sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 15595030).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

VOTO

Trata-se de Apelação Criminal em face de sentença que condenou os apelantes ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 44 e 45, §1º, ambos do Código Penal, pela prática de crime previsto no art. 1º, inciso IV da Lei 8.137/90, além de reparar o dano causado em R$ R$ 36.919,44 (trinta e seis mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).   

Consta dos autos que a empresa M G TECIDOS LTDA CNPJ: 00.190.027/0001-94, foi autuada pela fiscalização de trânsito com mercadoria acompanhada de nota fiscal inexata, uma vez que a mercadoria indicada no documento fiscal (n.º 000463) não condizia com a que estava sendo de fato transportada, além de constar preços subfaturados.  

Irresignados com a “decisum”, os recorrentes interpuseram recursos de apelação, requerendo a atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância e absolvição por ausência de provas.

 1.    Da ausência de provas

 Aduzem os apelantes que nos autos não constam elementos suficientes para imputar o crime de sonegação previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90. 

Contudo, razão não assiste ao apelante. Senão, vejamos:

O art.1º, inciso IV, da Lei n.º 8137/90 dispõe que:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

[…]

IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

Conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto a autoria e a materialidade do crime, uma vez que ficou demonstrada conforme Auto de Infração, através da empresa M G TECIDOS LTDA, CNPJ: 00.190.027/0001- 94, que o apelante ANDERSON SACCHETO SANTOS transportava mercadoria acompanhada de nota fiscal inexata, eis que a mercadoria indicada na nota estava em desconformidade com a efetivamente transportada, bem como foram verificados preços subfaturados (id. 14249658- fl. 22/24).

Quanto à autoria de WALTER GONÇALVES CAMPOS, por ser o responsável legal da empresa, possuía a obrigação de declarar e recolher os tributos devidos. Este alegou desconhecimento à cerca do débito tributário discutido, contudo, ao ser devidamente intimado em processo administrativo, manteve-se revel (id. 14249658). 

Ainda que os apelantes neguem ter cometido o delito, as versões são inconsistentes com todas as provas apresentadas no caso. Devido à cronologia dos fatos, circunstâncias do crime e falta de provas capazes de confirmar a versão apresentada, não há dúvidas sobre a participação dos apelantes no crime mencionado.

Nesse sentido:

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 3. Não há como responsabilizar o contador pela sonegação tributária se não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos. Independentemente do assessoramento por contador, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Recurso improvido. 

(TRF-4 - ACR: 50007656720114047204 SC 5000765-67.2011.404.7204, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 15/04/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/04/2015) 

Ademais, cumpre mencionar que o STF já decidiu que é necessária apenas a comprovação de gestão do agente sobre a empresa sonegadora, para surgir a responsabilidade criminal:

“...Acrescentou que seria suficiente, para a aptidão da denúncia por crimes societários, a indicação, na peça acusatória, de que a pessoa física denunciada tivesse participação na gestão da pessoa jurídica, e que não fosse infirmada, de plano, pelo ato constitutivo desta última, a responsabilidade daquela na condução da sociedade. Asseverou que, no caso, o poder de gestão e a titularidade da empresa seriam ambos das denunciados”. (INF. 758, STF)

Consta nos autos relatório de ocorrência da fiscalização itinerante (fls. 28, id. 14249658), bem como termo de revelia do contribuinte (fls. 36, id. 14249658), uma vez que os princípios do contraditório e da ampla defesa também são atribuídos aos processos administrativos.

Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, verifica-se que a condenação dos apelantes está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo- fiscal e, depois, durante a instrução criminal.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos para condenar os apelantes pela prática de crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei 8137/90.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelos apelantes, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição dos recorrentes.

Por tantos e tais argumentos, a condenação dos apelantes pela prática do crime do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90 /90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.


 2.    Do princípio da insignificância

Os apelantes aduzem que deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é menor do que R$ 20.000 (vinte mil reais).

No que se refere ao princípio da insignificância, este deve ser, de fato, analisado à luz do art. 8º, caput, da Lei Estadual n.º 7231 de 11/07/2019, a saber:

 

"Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 (dois mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a IPVA, ITCMD ou créditos não-tributários, e 5.000 (cinco mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a ICMS.” 

 

No caso dos autos, à época dos fatos, a Certidão de Dívida Ativa n.º 1511418001549-2 possuía 7.466,97 UFR-PI, ultrapassando o mínimo exigido legalmente (5.000- cinco mil UFR-PI), conforme documento constante no id. 14249658, fl. 84.

Sendo assim, não é possível aplicar ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual não merece acolhimento a tese da defesa.

 

Dispositivo

 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de WALTER GONÇALVES CAMPOS e ANDERSON SACCHETTO CAMPOS, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 

Des. José Vidal de Freitas Filho

            Relator

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000972-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

WALTER GONCALVES CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024