Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001462-09.2009.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 15375663 - fls. 15), Auto de Exibição e Apreensão de (Id. 15375663 - fls. 33) e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante que foram firmes e uníssonas tanto na fase inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Impossibilidade de Absolvição. 3. Revisão na Dosimetria 1º e 2 ª fase. Manutenção da primeira fase da sentença do magistrado a quo. Na segunda fase constatou-se que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado referentes aos processos de nº 0001735-51.2010.8.18.0031 e nº 0000182-56.2013.8.10.0137, sendo que, em consulta ao sistema eletrônico PJE, transitaram em julgado, respectivamente, em 1/12/2017 e 17/10/2013, ou seja, posteriormente ao crime de posse ilegal de arma de fogo apurado nestes autos, razão pela qual, foi excluído a agravante (reincidência) na 2º fase da dosimetria o apelante. 4. Do regime inicial. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal. 5. Pena de multa. O parâmetro de sua fixação é o salário mínimo vigente ao tempo do fato, consoante a regra inserta do art. 49 §1º CP. Pleito deferido ao apelante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001462-09.2009.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001462-09.2009.8.18.0031

APELANTE: ROBINSON MACHADO SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.


1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 15375663 - fls. 15), Auto de Exibição e Apreensão de (Id. 15375663 - fls. 33) e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante que foram firmes e uníssonas tanto na fase inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Impossibilidade de Absolvição.

3. Revisão na Dosimetria 1º e 2 ª fase. Manutenção da primeira fase da sentença do magistrado a quo. Na segunda fase constatou-se que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado referentes aos processos de nº 0001735-51.2010.8.18.0031 e nº 0000182-56.2013.8.10.0137, sendo que, em consulta ao sistema eletrônico PJE, transitaram em julgado, respectivamente, em 1/12/2017 e 17/10/2013, ou seja, posteriormente ao crime de posse ilegal de arma de fogo apurado nestes autos, razão pela qual, foi excluído a agravante (reincidência) na 2º fase da dosimetria o apelante.

4. Do regime inicial. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal.

5. Pena de multa.  O parâmetro de sua fixação é o salário mínimo vigente ao tempo do fato, consoante a regra inserta do art. 49 §1º CP. Pleito deferido ao apelante.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para e DAR PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para que seja reformada a sentença, decotando a agravante da reincidência, bem como que a pena de multa seja referente ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.”

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robinson Machado Souza, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 30 dias à razão de 1\30 do salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, Lei 10.826/2003.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs apelação requerendo em síntese: a) a absolvição, sob a alegação que não há nos autos provas da autoria delitiva quanto ao crime de posse de arma de fogo de numeração suprimida, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, V, VI do CP; b) a revisão da dosimetria na 1º e 2º fase; c) a aplicação do regime menos gravoso. 

Ademais, pleiteia que o valor do salário-mínimo a ser utilizado como parâmetro para a pena de multa seja o vigente ao tempo do fato.

Em contrarrazões, id. 15375696, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 16610058, manifestou-se pelo conhecimento  e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, para que seja reformada a sentença, afastando a agravante da reincidência, bem como que a pena de multa seja referente ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

É o relatório.


 


VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 16 § 1ª, IV da Lei 10.826/2003


O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada a ele, bem como por não existir nos autos provas suficientes da autoria delitiva, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, V, VI do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

De início, é válido destacar que tratando-se de arma de fogo de uso permitido, cujo sinal identificador encontra-se suprimido, resta configurada a infração delineada no art. 16 § 1º IV da Lei 10.826/2003. Esta norma abarca diversas condutas, tais como portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Referida infração caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.

Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki).

Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo, cuja elementar reside na alteração, raspagem ou supressão da numeração ou de qualquer sinal identificador do armamento, independentemente de ser de uso restrito ou não.

Além disso, o enquadramento ao crime citado prescinde da realização de exame pericial no armamento, por se qualificar como delito de mera conduta. Outrossim, a comprovação da elementar em questão pode ser efetivada por meio de provas diversas da perícia, dada a natureza inequívoca da circunstância, a qual dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação.

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva.

Ora, a materialidade e a autoria dos crimes são facilmente constatadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 15375663 - fls. 15), Auto de Exibição e Apreensão de (Id. 15375663 - fl. 33), sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante que foram firmes e uníssonas tanto na fase inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento.

Cumpre salientar que o relato dos policiais têm valor probante na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos.

Corroborando esse entendimento nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes. 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-2, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) (grifo nosso)


Assim, a tentativa do acusado de se eximir da responsabilidade pela arma encontrada imputando-lhe a posse a sua esposa não encontra respaldo no conjunto de evidências dos autos. 

Em verdade, a apreensão do artefato na posse do apelante, aliada aos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo, constitui um conjunto harmônico e suficiente para fundamentar a condenação, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para sua configuração:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifo nosso)


Desse modo, não há que se falar em atipicidade delitiva, por isso incabível a absolvição.


B) DO PEDIDO DE REVISÃO  DA DOSIMETRIA NA 1ª E 2ª FASE DA PENA 


A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 

Pleiteia a defesa técnica em suas razões, que na 1ª fase da dosimetria esta seja fixada em um patamar mínimo.

Ora, verificou-se que a magistrada em obediência ao princípio do livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidiu o quantum de exasperação da pena-base. 

Cumpre salientar que  tal critério somente é passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).

Corroborando o entendimento, vale destacar:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso).


O magistrado  de primeiro grau em obediência às regras inserta defesa requer o afastamento, por entender que o apelante não é reincidente, assistindo-lhe razão nesse ponto do art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores referentes a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime diante dos elementos  concretos constantes nos autos. E, em suas razões, demonstrou que a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal é suficiente para a reprovação e prevenção do delito perpetrado pelo apelante.

Na dosimetria da segunda fase, o juízo verificou a ocorrência da agravante da reincidência, motivo pelo qual aumentou a pena em 1/6 (um sexto).

Todavia, a defesa requer o decote da qualificadora, por entender que o apelante não é reincidente, devendo prosperar o pleito do apelante neste ponto.

Leciona da regra do artigo 63 do Código Penal, que verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Dá análise dos autos, constata-se que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado referentes aos processos de nº 0001735-51.2010.8.18.0031 e nº 0000182-56.2013.8.10.0137, sendo que, em consulta ao sistema eletrônico PJE, transitaram em julgado, respectivamente, em 1/12/2017 e 17/10/2013, ou seja, posteriormente ao crime de posse ilegal de arma de fogo apurado nestes autos.

Assim, deve prosperar o pleito do apelante para decotar a agravante reincidência da segunda fase de sua dosimetria da pena.


DOSIMETRIA DA PENA


1ª FASE - Mantenho a pena base fixada na sentença, qual seja, 4 (quatro) anos 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e multa.

2ª FASE - Tendo em vista o afastamento da agravante  (reincidência), mantenho a pena fixada na primeira fase.

3ª FASE -  Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 30 dias-multa.



C) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA


O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, alegando não ser considerado reincidente.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:


“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.


Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena, diante das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na 1ª fase, como, motivos, culpabilidade e circunstâncias, não merecendo acolhida a pretensão recursal nesse ponto.

Assim, não assiste razão ao pleito requerido pelo apelante, devendo ser mantido o regime fechado para o cumprimento da pena.


D) DA PENA DE MULTA


A sentença do magistrado de primeiro grau fixou o pagamento da multa de 30 (trinta) dias à razão de 1\30 do salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento. Em suas razões a defesa pleiteia que tal pagamento seja realizado conforme o salário mínimo vigente a época do fato.

Em verdade, tal pleito merece prosperar, pois, conforme a regra do art. 49, § 1º do CP, o pagamento deverá ser referente ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 

Vejamos o seguinte julgado:



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO PAGAMENTO. 1. A prestação pecuniária - seja aquela estabelecida como condição do acordo de não persecução penal, seja com a natureza de pena restritiva de direito - e a pena de multa não se confudem, pois enquanto a primeira é dotada de caráter pedagógico de sanção criminal e de recomposição do dano causado à vítima, a segunda tem seu valor destinado ao Fundo Penitenciario Nacional. 2. Ao contrário da pena de multa (cujo parâmetro definido para sua fixação é o salário mínimo vigente ao tempo do fato), com relação à prestação pecuniária o legislador não indicou o momento da vigência do salário mínimo para o seu estabelecimento, motivo pelo qual se presume, segundo a inteligência das regras que a disciplinam, que deve ser observado o valor por ocasião do pagamento. 3. A condição prevista no art. 28-A, IV, do CPP determina que o valor da prestação pecuniária decorrente do ANPP seja estabelecida nos termos do art. 45 do CP, de modo que deverá ser observado o salário mínimo vigente no momento do pagamento. (TRF-4 - EP: 50130298220214047102 RS 5013029-82.2021.4.04.7102, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, SÉTIMA TURMA). (grifo nosso)

 

Assim, deve ser acolhido o pleito requerido pelo apelante.


III. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para e DOU PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,  para que seja reformada a sentença, decotando a agravante da reincidência, bem como que a pena de multa seja referente ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0001462-09.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ROBINSON MACHADO SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024