TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804413-93.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ROBERT BROWN CARCARA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que foi nomeado como assessor em janeiro de 2017 e foi exonerado em janeiro de 2021. Sendo assim, aponta que durante o tempo de serviço não recebeu férias acrescidas de 1/3 e não recebeu 13º salário. Desse modo, pleiteia a total procedência da ação.
Sobreveio sentença do magistrado de piso, que julgou procedente em parte o pedido autora, in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes à 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).
Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.
Inconformada a parte requerida/recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em síntese para o recurso seja recebido nos efeitos ativo e suspensivo, a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de nulidade da sentença vergastada.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente
Teresina, 06/10/2024
0804413-93.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuROBERT BROWN CARCARA DA SILVA JUNIOR
Publicação08/10/2024