Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802151-86.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 6. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802151-86.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802151-86.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura.

2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

6. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802151-86.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo n° 0802151-86.2022.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo bancário nulo, diante a ausência de requisitos indispensáveis para sua validação.

Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato n° 010111225373, a repetição do indébito e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 14082724) sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, a inexistência de dano moral e material, a comprovação da liberação dos valores, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 14082726.

Réplica à Contestação (ID. 14082732).

Por sentença (ID. 14082739), o d. Magistrado singular JULGOU JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

Inconformado, o requerido apresentou Recurso de Apelação (ID. 14082743), reiterando os argumentos expostos na contestação, requerendo a reforma da sentença para negar procedência aos pedidos iniciais ou reduzir o valor do dano moral.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 14082749), requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito cosignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não o caracteriza como pessoa analfabeta.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi realizado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, conforme juntada cópia do instrumento contratual (ID. 14082727) onde consta a biometria facial do autor, acompanhada de seus documentos pessoais.

Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO PAN. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003781-92.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037819220218240024, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)”

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14077408220218120000 MS 1407740-82.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)”.

No entanto, embora tenha juntado copia do contrato realizado por biometria facial, o banco não juntou aos autos comprovante de depósito no valor correspondente ao contrato (ID. 14082725), razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se reforma a sentença também no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que assiste razão à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, entendo que deve ser mantida a condenação do banco em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

Por fim, em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença em todos os seus termos.

Procedo a majoração dos honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) do valor da causa, mantendo a condição suspensiva pelo prazo de cinco (05) anos em razão da gratuidade concedida

É o voto.

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0802151-86.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Publicação

21/07/2024