
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801636-11.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO ANTONIO RIOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOÃO ANTÔNIO RIOS RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente.
Consta, nos autos, informação de que o autor faleceu (id 14934871).
É o brevíssimo relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conforme já analisado na decisão de ID 12990406.
Diante do óbito do autor, determinei a intimação do advogado ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A para proceder a habilitação dos sucessores, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Embora intimado, o advogado permaneceu inerte e nada pleiteou nem requereu a habilitação dos sucessores.
No caso em apreço, apesar de ter havido intimação para que fosse promovida a habilitação de eventuais sucessores, o ato deixou de ser realizado. A ausência de habilitação de sucessores impede o desenvolvimento válido e regular do feito, ocasionando sua extinção sem resolução de mérito, conforme preveem os artigos 485, VI, e 313, § 2º, II, do CPC.
Diante disso, por não ter sido dada continuidade ao procedimento, devo extinguir o processo sem resolução de mérito.
A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO.
ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial.
3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos.
4. Agravo não provido.
(AgRg na PET no AREsp 372240/CE AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0219621-1).
Assim, ante a ausência de habilitação dos sucessores, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.R.I.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2024.
0801636-11.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO ANTONIO RIOS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/06/2024