Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764290-05.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023). CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI). INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, permitindo-se ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. 2. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame. 3. Constata-se, portanto, a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois deixou-se de especificar, de forma detalhada, como foram encontrados os resultados indicados e qual seria o percentual desejado. Ademais, a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, com destaque para legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 4. Além disso, foi disponibilizado ao agravado apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizados para o cálculo do percentil alcançado. 5. Dessa forma, o agravado não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que o impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF). 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764290-05.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento0764290-05.2023.8.18.0000

Processo de Origem nº 0857451-37.2023.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Welder da Silva Sousa

Advogado(a): Wytalo Veras de Almeida (OAB/PB nº 10.837)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023). CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI). INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, permitindo-se ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

2. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame.

3. Constata-se, portanto, a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois deixou-se de especificar, de forma detalhada, como foram encontrados os resultados indicados e qual seria o percentual desejado. Ademais, a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, com destaque para legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

4. Além disso, foi disponibilizado ao agravado apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizados para o cálculo do percentil alcançado.

5. Dessa forma, o agravado não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que o impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF).

6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0857451-37.2023.8.18.0140), ajuizada por Welder da Silva Sousa, para determinar “a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos”, e, caso aprovado, possa “realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.

Os agravantes suscitam preliminar de vedação legal à concessão de liminar e, no mérito, aduzem, em síntese, a legalidade e validade da avaliação psicológica questionada, a inaplicabilidade dos Decretos Federais nº 6.944/2009 e 9.739/2019, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário e a deferência ao princípio da igualdade.

À vista disso, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo para sustar a eficácia da decisão recorrida até que o julgamento definitivo do recurso, e, por ocasião da apreciação do mérito, seja conhecido e provido o recurso (Id 14483772).

Acostam à inicial os documentos que reputam necessários.

O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, contudo deixou transcorrer in albis o prazo (Ids 14628089/14921579).

O pedido liminar foi indeferido (Id 16238179), seguindo-se os autos ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 16321919).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos agravados.

 

2. Da preliminar de vedação legal à concessão de liminar

 

Aduzem os agravantes que opedido de liminar é rigorosamente idêntico ao pedido de mérito”, sendo então vedada a concessão da tutela de urgência nos termos em que fora concedida pelo Juízo de primeiro grau”, razão pela qual deve ser revogada a medida liminar.

Entretanto, não lhes assiste razão.

Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de forma a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.

Na hipótese, mostra-se desproporcional negar a participação do candidato no concurso, uma vez que poderia lhe ocasionar sérios prejuízos.

In casu, observa-se que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida e que o argumento de esgotamento do objeto da ação afigura-se inconsistente, uma vez que a providência possui natureza precária.

Ademais, não merece prosperar o argumento segundo o qual a liminar acabou por substituir a banca examinadora e passou a declarar a aptidão do candidato, em sede de exame psicológico”, visto que o magistrado determinou apenas “a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame”.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.

 

3. Do mérito

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, pois se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

A insurgência recursal versa acerca da inaptidão do agravado na Avaliação Psicológica (4ª etapa do Edital nº 001/2023).

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, permitindo-se ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e da publicidade.

Consoante posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que: i) haja previsão legal e editalícia; ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte.2

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no RMS 31748 AC 2010/0044456-8. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Data de Julgamento: 28/4/2015. Sexta Turma. Data de Publicação: DJe 14/5/2015)

 

Nesse contexto, e, visando melhor análise da matéria, cabe destacar a previsão expressa acerca da avaliação psicológica contida no item 15.1 e seguintes do Edital nº 001/2023, a saber:

 

(…)

15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.

15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.

15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.

15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.

15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.

15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.

15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.

15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. (…)

15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.

15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.

15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.

15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.

(…)

 

Pelo que se extrai da norma editalícia, o candidato será considerado inapto quando apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.

Por sua vez, estabelece o item 15.8 que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.

Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, carece de objetividade o exame realizado pelos demandantes”, uma vez que, de fato, há a indicação do percentil no laudo, mas não se explica como se chegou a esse resultado, também afirma a demandante não ter recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade”.

Constata-se, portanto, a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois deixou-se de especificar, de forma detalhada, como foram encontrados os resultados indicados e qual seria o percentual desejado.

Ademais, a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, com destaque para legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Note-se, ainda, que para o candidato confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível que lhe sejam disponibilizadas as cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou laudo fundamentado/detalhado, a fim de possibilitar a elaboração do recurso administrativo, que, mesmo solicitado pelo agravado, a Banca Examinadora negou-se a atender o pleito.

Além disso, foi disponibilizado ao agravado apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizados para o cálculo do percentil alcançado (Id 14483773), cujo teor segue transcrito:

 

(…)

Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 80% interpretado como Extremamente Alto) no item “Agressividade: apontado no teste psicológico IFP II, apresentando “necessidade de superar com vigor, raiva e irritação a oposição. Em geral, gosta de atacar e injuriar os outros, por meio de atitudes opositoras, censura e ridicularização. Tende a ser irritável, nervoso e com grandes variações de humor, com dificuldades para controlar seus sentimentos negativos, além de baixa tolerância à frustração e tendência a agir impulsivamente” de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 85. Além disso, também apresentou dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico >10% interpretado como Muito Baixo) no item “Conformidade, apontado no teste psicológico BFP, tendendo “a envolverem-se em situações que podem colocá-los, ou às demais pessoas, em perigo. Também apresentam pouca preocupação em seguir leis e regras sociais, podendo apresentar uma visão que minimiza, ignora ou desqualifica a sua importância […] Podem apresentar um padrão hostil de interação com os demais, tratando-os de forma desrespeitosa ou opositora”, de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 138.

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI do Edital que rege este concurso, o candidato está INAPTO por apresentar 02 (dois) resultados inadequados para os seguintes comportamentos IMPEDITIVOS – Agressividade e Conformidade

(…)

 

Dessa forma, o agravado não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que o impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF).

Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/9/2018).

Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, mostra-se impossível acolher a tese de violação ao princípio da independência dos Poderes. Nesse tocante, vale ressaltar que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, com o fim de permitir, inclusive, o controle da legitimidade quando há ofensa a princípios constitucionais, como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Destaque-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada recentemente no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes; no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; e no AI nº 0763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Dioclécio Sousa da Silva, em que foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico.

Ainda nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…) (STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados. 7. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 8. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”. 9. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo os agravantes a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovados, prossigam regularmente nas demais fases do certame. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2014.0001.008463-2. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 23/2/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA SUA REPROVAÇÃO. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE A ANÁLISE E A CONCLUSÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO. 1. Exame previsto em lei e no edital, mas não prevê critérios objetivos para avaliação dos candidatos, violando, por conseguinte, os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. Motivação do laudo psicológico genérica e insuficiente para reprovação do agravante. 3. Aparante contradição entre a conclusão e a análise do exame psicotécnico impugnado. 4. Laudo psicológico complementar apresentado pelo recorrente, concluindo pela sua aptidão para o desempenho do cargo. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2014.0001.006721-0. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 31/5/2016)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ. REsp 1444840/DF 2013/0322994-9, Relator: Min. Benedito Gonçalves. Data de Julgamento: 16/4/2015. Primeira Turma. Data de Publicação: DJe 24/4/2015)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer Ministerial.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0764290-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

WELDER DA SILVA SOUSA

Publicação

24/07/2024