TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807351-54.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº.2.523-A)
APELADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO (OAB/PI Nº 10.593-A) e OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não havendo comprovação pela parte apelante do cumprimento dos requisitos exigidos à conclusão do curso de Bacharelado em Direito, não é possível obrigar a Instituição de Ensino Superior a fornecer a documentação pleiteada na inicial referente à colação de grau e expedição de diploma. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a sentença ora combatida e, via de consequência, revogando o deferimento de antecipação de tutela que repousa no Id 14299258. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO (Id 14093867), em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face da FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ – FATEPI, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido.
Em suas razões de recurso a parte apelante afirma que o juízo a quo “não analisou e/ou ouviu as oitivas realizadas em audiência, muito menos as contradições nas petições e desorganizações nos documentos apresentados pela apelada”.
Seguiu afirmando que "as instituições de ensino são livres para modificarem e/ou melhorarem a grade curricular, contudo, as IES não podem aproveitar-se dessa autonomia para prejudicar o discente e muito menos para rete-los na instituição de ensino por puro proveito econômico" e que cursou matriz curricular diferente da apresentada e com carga horária inferior.
Pugna pela aplicação do CDC, pela condenação em danos morais e pela concessão de tutela de urgência para “que a IES proceda com colação de grau extemporânea e emissão do certificado de conclusão do curso.”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e confirmar a tutela de urgência.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil e deferida a antecipação de tutela requerida (decisão Id. 14299258).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer e devolvidos sem manifestação ante ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 16313724).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende que a parte ré seja condenada na obrigação de fazer para que expeça os documentos necessários para sua colação de grau e emissão de diploma no curso de bacharelado em direito.
Nos termos do art. 207, da Constituição Federal, é conferida às universidades autonomia didático-científica e administrativa, in verbis:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/1996, confirma a autonomia universitária:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Assim, no exercício de seu direito constitucional de autonomia as universidades devem elaborar seu planejamento didático-pedagógico e estabelecer as diretrizes e requisitos mínimos de aprovação de seus alunos para o exercício profissional.
Em detida análise dos autos, especialmente da documentação acostada ainda no primeiro grau, verifica-se que existem, por exemplo, matérias nas quais a parte foi reprovada por média, outras não cursadas, diversas situações que não evidenciam que a parte tenha cumprido todos os requisitos necessários à sua graduação e, assim, concluído o curso de Bacharelado em Direito.
Assim, ante a existência de matérias pendentes de aprovação curricular, não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETCIDADE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - OBTENÇÃO DE DIPLOMA - IMPOSSIBILIDADE. - DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. Havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença, não há que se falar em razões dissociadas. Não caracterizada a inovação recursal arguida, admite-se o recurso proposto na integralidade. A aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso constitui requisito à obtenção do diploma. A instituição de ensino superior que nega a expedição de diploma ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício regular do direito, não praticando qualquer ato ilícito.(TJ-MG - AC: 10604180002528001 Santo Antônio do Monte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR – DISCENTE QUE NÃO FOI APROVADO EM UMA DAS DISCIPLINA (TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO TCC) - NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Faz-se necessária a comprovação de que o discente foi aprovado em todas as disciplinas ofertadas pelo curso superior no qual está matriculado, para só então colar grau. É condição de validade das disciplinas cursadas não apenas que o aluno esteja regularmente matriculado na instituição, como também a sua frequência regular nas aulas, e, especialmente, que tenha obtido os pontos necessários para a aprovação ao tempo da colação de grau. (TJ-MS - AC: 08029307320228120002 Dourados, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023).
Com efeito, não havendo a parte apelante comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos à conclusão do curso de Bacharelado em Direito, não é possível obrigar a IES, ora apelada, a fornecer a documentação pleiteada na inicial referente a colação de grau e expedição de diploma.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a sentença ora combatida e, via de consequência, revogando o deferimento de antecipação de tutela que repousa no Id 14299258.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a sentença ora combatida e, via de consequência, revogando o deferimento de antecipação de tutela que repousa no Id 14299258. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0807351-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUCIENE VIEIRA DE ARAUJO
RéuGRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Publicação26/07/2024