Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801476-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mérito do presente recurso gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão da autora ao recebimento do salário do mês de dezembro de 1994 e metade do 13º salário do mesmo ano. 2. No caso, embora a autora tenha ajuizado a ação de cobrança somente em 13/05/2021, não incide no caso a prescrição, visto que ocorreu a suspensão com o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, ainda em andamento. 3. O Decreto nº 20.910/1932, que cuida do regramento específico da prescrição contra a Fazenda Pública, traz como regra geral, em seu art. 1º, o prazo de cinco anos. No art. 9º, estabelece que, quando houver interrupção do prazo prescricional, reinicia-se a contagem desse prazo, mas pela metade. 4. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2021 e que a ação coletiva que originou a suspensão da prescrição ainda se encontra em andamento, o reinício da contagem da metade do prazo prescricional sequer começou. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801476-98.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801476-98.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA TANIA SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: DMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). O mérito do presente recurso gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão da autora ao recebimento do salário do mês de dezembro de 1994 e metade do 13º salário do mesmo ano. 2). No caso, embora a autora tenha ajuizado a ação de cobrança somente em 13/05/2021, não incide no caso a prescrição, visto que ocorreu a suspensão com o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, ainda em andamento. 3). O Decreto nº 20.910/1932, que cuida do regramento específico da prescrição contra a Fazenda Pública, traz como regra geral, em seu art. 1º, o prazo de cinco anos. No art. 9º, estabelece que, quando houver interrupção do prazo prescricional, reinicia-se a contagem desse prazo, mas pela metade. 4). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2021 e que a ação coletiva que originou a suspensão da prescrição ainda se encontra em andamento, o reinício da contagem da metade do prazo prescricional sequer começou. 5). Apelo conhecido e desprovido.


 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença a quo.”.


Relatório

Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização em Danos Morais nº 0801476-98.2021.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA TÂNIA SOARES LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora os valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro e 13º salário, referente ao ano de 1994, indeferindo o pedido de indenização em danos morais.

Em suas razões, Id 7488022, alega o apelante, em suma, a ocorrência de prescrição do pleito autoral, uma vez que a autora somente ajuizou a presente ação cerca de 27 (vinte e sete) anos depois do fato gerador da pretensão (não pagamento do salário do mês de dezembro e metade do 13º salário de 1994).

A parte apelada, embora intimada (Id. 7488024), não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 8130667).

É o relatório.


Passo ao voto.



                VOTO

A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado.

Observa-se, desde logo, que o mérito do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à discussão em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão da autora ao recebimento do salário do mês de dezembro de 1994 e metade do 13º salário do mesmo ano.

Na inicial a autora, ora apelada, sustenta que é servidora do Estado do Piauí, vinculada, à época dos fatos, à Secretária Estadual de Educação. Prossegue assinalando que deixou de receber a remuneração de dezembro de 1994 e metade do décimo terceiro do mesmo ano.

O Estado do Piauí apresentou contestação alegando a prejudicial de prescrição, bem como a necessidade do indeferimento do pedido de danos morais.

A sentença objurgada deu pela parcial procedência do pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro e 13º salário, referente ao ano de 1994, dando-se pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

Assim, na forma relatada, o pleito recursal visa a total reforma da sentença com fundamento na incidência da prescrição do direito de ação.

Mesmo assim, o juízo a quo afastou a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos:

 

... a interposição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, oriundo de processo originário do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, registrado sob o nº 0004492-65.1999.8.18.0140. Tal ação coletiva, encontra-se em andamento.

Expôs esse juiz que a parte autora por ser vinculada à Secretaria de Educação é beneficiada por um direito oriundo da referida ação. E que embora a prescrição tenha começado a fluir a partir de quando o autor teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994), a impetração do mandado de segurança coletivo apontado pela autora, interrompeu o prazo prescricional, sendo que, somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, voltará a fluir a prescrição dessa ação de cobrança, referente a cobrança de crédito de valores correspondentes ao ano de 1994, consoante os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal.

Diante disso, dentro dos ditames legais, concluiu ao final, que não estava prescrito o direito de ação para a autora, nessa demanda, discutir pagamento de créditos referentes ao ano de 1994.

Ressalvo quanto ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, apontado pela parte ré nos embargos de declaração, que diante da interposição da ação coletiva interposta em sede de segundo grau e ainda em andamento, o prazo da prescrição ainda não começou a fluir.

 

In casu, a apelada alega que não percebera o salário referente ao mês de dezembro de 1994 e metade do 13º salário do mesmo ano, momento no qual surgiu a possibilidade de cobrança dos valores supostamente devidos. Embora tenha a autora ajuizado a ação de cobrança somente em 13/05/2021, não ocorre, no caso, a incidência de prescrição, visto que ocorreu a suspensão com o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, ainda em andamento.

O Decreto nº 20.910 /1932, que cuida do regramento específico da prescrição contra a Fazenda Pública, traz como regra geral, em seu art. 1º, o prazo de cinco anos. No art. 9º, estabelece que, quando houver interrupção do prazo prescricional, reinicia-se a contagem desse prazo, mas pela metade.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2021 e que a ação coletiva que originou a suspensão da prescrição ainda se encontra em andamento, o reinício da contagem da metade do prazo prescricional sequer começou.

Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença a quo.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801476-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA TANIA SOARES LIMA

Publicação

30/08/2024