TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0760127-79.2023.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: MARCUS MILLER NERY DA SILVA e outros
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LIMINAR DEFERIDA NOUTRA IMPETRAÇÃO PARA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME E A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FINAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. RECUSA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS EM NOMEAR OS CANDIDATOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CONCLUDENTES DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, é de se notar, que o suposto equívoco fático foi abordado no acórdão embargado, tendo-se concluído que a continuação dos candidatos no certame por força judicial não deve ser empecilho para as suas nomeações, até mesmo porque eventual revogação da medida judicial implicará em imediata exoneração do cargo, sendo incabível a alegação de fato consumado ou invocação dos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN – Tema 476. 5. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 15577145, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID Num. 15254860, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada nos termos do voto deste Relator, cuja ementa ora se transcreve:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LIMINAR DEFERIDA NOUTRA IMPETRAÇÃO PARA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME E A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FINAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. RECUSA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS EM NOMEAR OS CANDIDATOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CONCLUDENTES DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. 1. A continuação dos candidatos no certame por força judicial não deve ser empecilho para as suas nomeações, até mesmo porque eventual revogação da medida judicial implicará em imediata exoneração do cargo, sendo incabível a alegação de fato consumado ou invocação dos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN – Tema 476). 2. Assim, não há como justificar o postulado nesta sede a recomendar a reforma da decisão monocrática combatida”.
Irresignada, a parte agravante opôs o referido recurso aclaratório com pedido de efeito modificativo, alegando que o candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas tão somente à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, “deveria existir o trânsito em julgado da decisão judicial que permitiu a continuidade do candidato no certame”.
Ainda, aduz a ocorrência de ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição vigente, em vista da indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a Administração Pública.
Por fim, defende que o deferimento do pedido antecipatório esgota totalmente o objeto da ação, contrariando o art. 1º da Lei nº 8.437/92, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder-lhe efeitos infringentes, com a reforma do acórdão.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 17111237, afirmando que o recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado.
Nestes termos, requer, o desprovimento do recurso e manutenção do julgado
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentados em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o ente público embargante a existência de omissão no julgado, ao deixar de se manifestar sobre a tese de que o candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas tão somente à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, bem como em razão de que o deferimento do pedido antecipatório esgota totalmente o objeto da ação.
Contudo, é de se notar que o suposto equívoco fático foi abordado no acórdão embargado, tendo-se concluído que “a continuação dos candidatos no certame por força judicial não deve ser empecilho para as suas nomeações, até mesmo porque eventual revogação da medida judicial implicará em imediata exoneração do cargo, sendo incabível a alegação de fato consumado ou invocação dos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN – Tema 476)”.
Colaciono trecho explicativo do julgado em comento:
“(…) os prejuízos são evidentes, considerando que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não gera, em regra, direito à indenização, tampouco direito às promoções funcionais que seriam obtidas em caso de provimento tempestivo do cargo, nos termos das seguintes teses de repercussão geral:
“Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF – Tema 671).
“A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação” (RE 629.393/MT – Tema 454).”.
Assim, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que se refere a premissa fática adotada no caso ora tratado, no sentido de prováveis prejuízos financeiros e funcionais que seriam suportados pelos agravados, ora embargados, caso as nomeações fossem postergadas para o julgamento de mérito do mandamus ou para depois do trânsito em julgado das decisões que lhes asseguraram prosseguir no certame.
Vê-se, pois, que o tema, no qual a embargante alega ter o acórdão sido equivocado foi rechaçado, por completo, quando do julgamento do presente instrumental, em decisão colegiada.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
0760127-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcurso Público - Nomeação/Posse Tardia
AutorPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMARCUS MILLER NERY DA SILVA
Publicação28/06/2024