TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-18.2018.8.18.0074
RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), que totalizaram o montante de R$2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais). Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A necessidade de realização de perícia técnica; Prescrição; A legalidade da contratação do empréstimo consignado; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A ausência de falha na prestação de serviço; No caso de eventual condenação, a necessidade de compensação dos valores; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais e morais.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Compreendo não ser o caso de causa complexa, pois sua resolução depende da comprovação da existência do contrato e da sua disponibilidade financeira em favor do requerente, o que não depende de prova complexa.”. E quanto ao mérito: “Não assiste razão a parte autora, uma vez que o requerido se desincumbiu de seu ônus probante, pois juntou aos autos o contrato questionado ID nº [4332415] estando devidamente assinado pelo autor e veio acompanhado de cópia dos documentos pessoais dele. No referido instrumento contratual há expressa menção do valor a ser liberado em favor do requerente, bem como os dados bancários.” (...) “O requerido, além de comprovar a existência e validade do contrato questionado, também, restou comprovada a disponibilidade financeira em favor da parte autora, conforme resposta do ofício de ID nº [29476691], tendo sido constatada quer foi disponibilizado o valor de R$ 1.236,70 (mil duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos), em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, Agência 1081 e Conta nº 510.359-2. É de salutar importância destacar que todas as informações na resposta ofício ID nº [29476691], tem consonância com os dados constantes no contrato assinado pela parte autora, ou seja, valor liberado, data da celebração do contrato e dados bancários.”. E concluiu da seguinte forma: “Assim sendo, rejeito a preliminar e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que o contrato juntado não é válido em virtude da ausência do comprovante de transferência de valores (TED) para conta da recorrente, não sendo ofício juntado pelo banco prova suficiente para comprovar que a transferência de valores se deu em virtude da suposta contratação de empréstimo consignado.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 27/08/2024
0800111-18.2018.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSALINA TELES
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação29/08/2024